sábado, 26 de agosto de 2017

A NOVELA JURÍDICA DOS PRECATÓRIOS FUNDEF



Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Gabinete. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. PROCESSO: 1004019-71.2017.4.010000 PROCESSO REFERÊNCIA: 239017020164010000. CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).  AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABELA AGRAVADO: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS.

DECISÃO. O Município de Itabela-BA, requerido em “tutela cautelar antecedente” postulada pela Confederação dos Servidores e funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais — CSPM, agravou da decisão deferitória de indisponibilidade 60% do crédito do precatório registrado sob o n° 117747-95.2016.4.01.9198/BA (requisição 07/2016), no valor de R$ 32.827.489,99.

FUNDAMENTOS DO JULGADO A referida Confederação/autora não tem legitimidade para ajuizar ação para que o crédito objeto do mencionado, recebido pelo município decorrente de ação ajuizada pelo Município, seja aplicado integralmente em ações de educação.

O dinheiro é patrimônio do Município decorrente de sentença transitada em julgado. Eventual desvio de finalidade, evidentemente, causaria lesão ao patrimônio público municipal. Não há que se falar em proteção de direitos coletivos ou difusos.

Nesse sentido: AC 0002469-57.2010.4.01.3701/MA, minha relatoria, 8ª 1. Não obstante a Lei 9.424/1996 estabeleça a utilização de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério, o sindicato da categoria profissional não tem legitimidade para postular a revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno, porque os destinatários diretos das verbas do fundo são os municípios. Precedentes deste Tribunal: AC 2009.37.00.004031-2-MA, r. Des. Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma em 18/10/2016; AC 010.37.00.001303-4-MA, r. Des. Federal Ângela Catão, 7ª Turma em 03/05/2016.

“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação Independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC”  (REsp 736.966-PR, r. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ em 14/04/2009, dentre outros). O vício da ilegitimidade ativa é insanável, descabendo, assim, a prévia intimação do autor.

DISPOSITIVO. Fica extinto o processo por ilegitimidade da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais — CSPM (matéria conhecível de oficio em qualquer grau jurisdição), ficando anulada a decisão agravada do juiz federal por incompetência absoluta em razão da matéria, devendo os bens ser desbloqueados. Fica prejudicado o agravo. Comunicar ao juízo de origem para cumprir imediatamente esta decisão (Vara Federal Eunápolis/BA) e publicar. Brasília, 07.08.2017. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS .Desembargador Federal Relator

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