O Juiz Federal da subseção judiciária de Paulo
Afonso Dr. João Paulo Pirôpo, garantiu o fornecimento de medicamento
Etanercepte 50 mg - usado no tratamento da patologia chamada de
espondilite anquilosante e artrite reumatoide ao paciente S. J. X. A
decisão que garantiu o fornecimento do medicamento na publicação da
edição de 06/05/2016, consta do Diário da Justiça Eletrônico,
estabelecendo que o Estado da Bahia e a União devem cumprir a
determinação no prazo de 5 dias.
Entenda o caso: O paciente através do escritório
Luiz Neto Advogados associados, ajuizou a ação na Justiça Federal por
não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. Para o
tratamento da patologia, o Requerente faz uso do medicamento Etanercepte
50 mg, que age nos processos inflamatórios.
Ocorre que, o tratamento tem alto custo, pois uma
caixa com 04 (quatro) ampolas, custa R$ 6.035,52 (seis mil, trinta e
cinco reais e cinquenta e dois centavos). Sendo que o Autor faz uso de
uma ampola por semana. O autor é aposentado, recebe apenas o necessário
para sua subsistência e de seus familiares, bem como ainda compra outros
medicamentos necessários para seu tratamento.
Devido ao alto valor do tratamento, o Autor
solicitou no dia 15/05/2015 o medicamento junto ao Sistema Único de
Saúde. No entanto, já se passaram mais de 10 (dez) meses e até o
presente momento o Requerente não recebeu sequer resposta dos órgãos
responsáveis. É importante frisar que, o Autor é pessoa idosa, e o
Estatuto do Idoso estabelece que os idosos, com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana.
De acordo com a Dra. Janaise Campos advogada do
Escritório Luiz Neto Advogados associados, “não se trata de um fato
extraordinário que possa resultar em dispêndio de elevados custos pelo
Poder Público, mas de um tratamento que deveria estar sendo realizado
corriqueiramente pelo ente demandado”.
Para a advogada, o Estado tem o dever de fornecer a
substância ao paciente, em cumprimento a dois artigos da Constituição
Federal: artigos 196 (saúde é direito de todos e dever do Estado) e
artigo 200 (Competência do SUS no controle e fiscalização de
medicamentos e substâncias de interesse para a saúde). Por isso, o SUS
deve fornecer integral atendimento à saúde de qualquer cidadão.
De acordo com o juiz, esses pré-requisitos são
autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida pelo
autor da ação. A partir de análise dos documentos juntados, o magistrado
considerou que é responsabilidade solidária da União, Estados e
municípios prover a garantia da saúde dos cidadãos. Por Luiz Brito DRT/BA 3.913 - www.bobcharles.com.br
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