terça-feira, 24 de maio de 2016

JUIZ POMBALENSE CONDENA ADVOGADO

0001059-63.2014.805.0213 - Procedimento Ordinário. Apensos: 5362477-3/2014. Autor(s): Nº 01.., e Nº 02 Advogados: ... Advogado e Réu: Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em) conhecimento da Sentença de fls. 65/69, a seguir transcrita:  ... e ..., qualificadas nos autos, através de advogado, propuseram Ação Reparação Ex Delicto, contra ..., igualmente qualificado no feito. Alegaram que: ajuizaram em 1990, por meio do advogado requerido, Reclamação Trabalhista em face do Município de Ribeira do Pombal pleiteando reintegração ao cargo público e o pagamento dos respectivos vencimentos; procedente a reclamatória os valores das indenizações trabalhistas foram sacados e levantados pelo requerido no valor de R$274.743,98 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos); a primeira requerente possuía crédito no valor de R$ 156.201,63, com honorários contratuais de 30%, enquanto a segunda requerente possuía um crédito de R$ 65.132,81 com honorários contratuais de 25%, conforme cópias dos contratos fls. (29 a 33); o advogado requerido até a presente data não repassou os valores às requerentes, retendo-os indevidamente tais quantias desde o dia 06 de março de 2013.

Juntaram documentos e requereram liminar para efetuar o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do requerido, a ordem de restrições de automóveis e bens em nome do requerido até o montante R$274.743,98 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), por meio do Renajud, Bacenjud e expedição de oficio ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Inhambupe-Ba. ; bem como requereram a condenação de danos morais no valor de R$50.000,00 para cada, condenação dos valores retidos e apropriados indevidamente acrescido de juros e correção monetária, além de despesas, custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa.

... É o relatório. Passo a apreciar. ... Resta incontroverso nos autos que o causídico levantou judicialmente e reteve indevidamente o valor de R$274.743,98 (Duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), deixando de repassá-lo às mandantes até a presente data, quantia que não lhe pertencia, conforme vislumbram os documentos de fls. 23/28. ...

Verifica-se nos autos que não há dúvidas quanto ao não repasse dos valores recebidos pelo demandado. Assim, ao apropriar-se de valores que não lhe pertenciam, deve o demandado restituir a quantia que reteve indevidamente a ser apurado em liquidação de sentença.

Quanto a dano moral, emerge dos autos, a conclusão cristalina de que os transtornos experimentados pelas autoras superaram a fase do mero aborrecimento. Restou evidente o desconforto emocional, o estresse, a contrariedade causada, produzindo insatisfação e transtornos, enfim,  danos de natureza moral passiveis de indenização.

 ... Diante do exposto, considerando que o demandado é advogado, bem como a elevada gravidade do fato, julgo procedente o feito. Determino a parte requerida a imediata devolução/restituição do valor que reteve indevidamente no valor de R$274.743,98 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) sendo R$156.201,63 para a autora ... e R$63.132,81 para a segunda autora ... correspondente aos direitos recebidos à época da Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Ribeira do Pombal, pelo demandado, com juros de 1% ao mês, capitalizado anualmente e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da apropriação irregular.

Resta ainda condenação ao pagamento no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), cabendo a cada uma das demandantes o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), quantia esta que entendo suficiente ao dano moral causado, com juros a base de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação(16.07.2014).

Quanto ao pedido de isenção das custas judiciais, verifica-se nos autos que o demandado é pessoa de porte elevado financeiramente e de condições suficiente ao pagamento das custas processuais conforme a declaração/prestação de contas patrimoniais junto ao TSE como requisito para candidatura ao cargo legislativo do Município de Inhambupe-Ba, fls. 64.Portanto, indefere-se a isenção das custas processuais. esta ainda condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios a base de 17% do valor da condenação. P.R.I. Ribeira do Pombal, 12 de maio de 2016. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz de Direito."; publicado no DO do TJ Bahia, comarca de Ribeira do Pombal, de 24 de maio 2016. 

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