O juiz José Brandão Neto, da Comarca de
Cícero Dantas, no nordeste da Bahia, absolveu um homem acusado de
estuprar a própria esposa, durante o casamento. A mulher denunciou o
ex-marido por força-la a praticar sexo selvagem no tempo em que
estiveram juntos. O homem apresentou um pedido à Justiça para revogar as
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e que pudesse ter o
direito de ver a própria filha.
A medida protetiva, de seis meses, que o
mantinha a cem metros de distância da mulher e seus familiares, impediu
que ele tivesse contato com a filha. Segundo o juiz, com os relatórios
feitos pelo Centro de Referências e Assistência Social, que assiste as
visitas do homem a filha, constatou que ele e a criança interagiam
descontraidamente, conversavam e brincavam, e que a menina sentia muita
saudade do pai. Os relatórios ainda indicaram que pai e filha se amam e
que, independente de desentendimento havido com a genitora, a relação
entre os dois permanece boa.
De acordo com a denúncia, o
“ex-companheiro praticou atos sexuais com violência física contra a
mesma, batia no rosto, puxava seus cabelos, mordia suas costas,
arranhava com unhas e forçava ela fazer sexo selvagem... a mesma ficava
com hematomas e toda dolorida”. O juiz considerou que o fato é atípico
de deve ser encarado como “prática de sexo selvagem”.
A mulher chegou a afirmar que procurou um
médico para tratamento, “pois tinha praticado relação anal” com o
ex-marido. “Ora, se a vítima conviveu com o autor durante cinco anos e
nunca procurou a Polícia para registrar qualquer ocorrência de lesão
corporal, depreende-se no mínimo que a convivência era de livre e
espontânea vontade, mesmo praticando-se o chamado ‘sexo selvagem’".
José Brandão, foto acima, cita alguns juristas e
jurisprudências para basear sua decisão. “Registre-se ainda que, segundo
Damásio de Jesus, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal
e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em
princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha
justa causa para negativa”, assinala na sentença.
O juiz ainda defendeu a participação
mínima do Estado, através do direito penal, na vida do indivíduo, ”de
forma a tirar-lhe a liberdade de autonomia, mormente tratando-se de sexo
habitual entre pessoas casadas, deve sim, só fazê-lo quando
efetivamente necessário”. Brandão afirmou que o casal, através do
direito civil, colocou um fim no relacionamento através de um divórcio, e
que “não há mais o que se falar em sexo selvagem, porque o problema não
mais existe”. Ainda afirmou que as visitas a filha será em finais de
semana alternados.
As medidas protetivas previstas na Lei
Maria da Penha também foram revogadas pelo magistrado. Sobre a denúncia
de estupro, o juiz afirmou que não houve representação formal da ação
penal por parte da vítima no prazo de seis meses após o fato, o que
aponta a falta de condição para aceitar a denúncia. As informações do
são do Bahia Notícias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário