002369-12.2011.805.0213 - Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Ministério Público. Réu: Marcelo Brito Costa. Advogado(s):
Alexandre Brito Luz, Marcus Vinicíus Silva Almeida. Sentença: Ficam a(s)
parte(s) Autora(s) e Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s)
para tomar(em) conhecimento da Sentença de fls. 1508/1513, a seguir transcrita:
"Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCELO
BRITO COSTA, qualificado na inicial, mediante instauração de Inquérito Civil
SIMP Nº 249.0.89175/2010, com base na representação formulada pelo Sr. Carlos
Vinícius de Melo Gomes Calasans, objetivando apurar suposto gasto excessivo com
diárias ilegais aos parlamentares municipais, durante o exercício de 2009,
gerando prejuízos aos cofres públicos, tendo uma despesa com os vereadores no
valor de R$30.910,00 (trinta mil novecentos e dez reais), bem como diárias
pagas a funcionários da casa legislativa no valor de R$7.210,00 (sete mil
duzentos e dez reais) sem comprovação das despesas; do total gasto pela Câmara
Municipal em diária com os vereadores, R$10.825,00 (dez mil oitocentos e vinte
e cinco reais), ou seja 34% foi depositado na conta bancária do acionado, então
Presidente da Câmara; em março/2009 foi pago ao então Presidente da Câmara
quantias diferenciadas referentes ao mesmo deslocamento, ou seja, em 03 de
março de 2009 o vereador recebeu o valor de R$300,00 (trezentos reais) para
Salvador enquanto em cinco de março foi pago o valor de R$180,00 (cento e
oitenta reais); em 22 de abril foi pago para o deslocamento a Feira de Santana
o valor de R$180,00; no dia 24 de agosto do mesmo ano foi pago o valor de
R$300,00 (trezentos reais); a mesma disparidade aconteceu com outros vereadores
a exemplo do Sr. Nathan Passos Brito que recebeu um valor de R$240,00 para
Salvador por um dia; Ricardo Maia recebeu R$360,00 por dois dias à Salvador nos
dias 07 e 08 de julho; em 23 e 24 de setembro Ricardo Maia recebeu a quantia de
R$300,00; os valores excessivos, a rotina no pagamento e a falta de comprovação
dos gastos fazem da conduta do gestor autorizador das despesas típico ato de
improbidade administrativa por dar causa ao malbaratamento do dinheiro público.
...,..., (ESTA FOI A REPRESENTAÇÃO DE GORDO DE DADA)
Passo a apreciar e a decidir. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa praticado pelo então Presidente da Câmara, Marcelo Brito Costa,
face a violação dos princípios da Administração Pública em conduta inadequada
ao pagamento de diárias aos legisladores e funcionários sem o devido critério
legal, devendo este responder pelo ato praticado. Após análise dos autos é de
se concluir que a ação deve ser julgada improcedente, o que ora faço. ..., ...,
A concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal obedece
ao disposto na Lei Municipal nº 373/05.(fls. 754/756). Portanto, percebe-se que
a diária que trata a lei é aquela relativa à indenização pelo gasto com
deslocamento, alimentação e hospedagem, realizado pelo vereador ou funcionário
quando exerce suas funções em localidade diversa da que tem exercício.
Segundo consta nos autos, as diárias pagas aos vereadores e
funcionários da casa legislativa foram concedidas em razão do deslocamento
daqueles para outros municípios, no interesse do serviço. Ao analisarmos o feito, não há qualquer irregularidade nos
pagamentos das diárias. Tanto é que o TCM entendeu não ter havido
irregularidade na concessão de diárias pela Câmara de Ribeira do Pombal em 2009
(fls. 744/747).
O pagamento das diárias aos vereadores e ao funcionários
deslocados para outras localidades está de acordo com os critérios pautados na
Lei Municipal 373/2005.Os valores das diárias concedidos aos parlamentares e
servidores encontram-se embasados na referida lei, inclusive há diferenciação
entre cargos, empregos e funções.
Ademais, o Presidente da Câmara detinha o direito
orçamentário de gastar o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mas só
autorizou a despesa de R$38.240,00 (trinta e oito mil duzentos e quarenta
reais) demonstrando que não praticou ato ímprobo, pois, poderia ter autorizado
a despesa correspondente a autorização orçamentária. Portanto, a ausência de comprovação das despesas com diárias
pagas aos funcionários da Câmara e seus colegas vereadores não demonstram que o
Presidente da Câmara adotou conduta inadequada, violação aos Princípios da
Administração Pública.
Desta forma a autorização de pagamento não configura ato de
improbidade a ensejar sanções. Ademais, tal ato já foi denunciado ao Tribunal
de Contas pelo vereador denunciante e foi arquivado por não ter encontrado
qualquer irregularidade. Os atos praticados não se enquadram na previsão do
art. 11, da Lei nº 8.429/92. A condenação de ressarcir o erário somente deve
ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões
deste. Em relação ao eventual prejuízo ao erário, este não pode ser comprovado,
pois não há provas de que os motivos ensejadores das diárias não corresponderam
à realidade. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito. Sem custas e sem
condenação em honorários. Após
transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Ribeira do Pombal, 16 de março de 2016. Antônio Fernando de
Oliveira. Juiz de Direito.
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