quarta-feira, 6 de abril de 2016

OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE

002369-12.2011.805.0213 - Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Ministério Público. Réu: Marcelo Brito Costa. Advogado(s): Alexandre Brito Luz, Marcus Vinicíus Silva Almeida. Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em) conhecimento da Sentença de fls. 1508/1513, a seguir transcrita: "Vistos etc..

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCELO BRITO COSTA, qualificado na inicial, mediante instauração de Inquérito Civil SIMP Nº 249.0.89175/2010, com base na representação formulada pelo Sr. Carlos Vinícius de Melo Gomes Calasans, objetivando apurar suposto gasto excessivo com diárias ilegais aos parlamentares municipais, durante o exercício de 2009, gerando prejuízos aos cofres públicos, tendo uma despesa com os vereadores no valor de R$30.910,00 (trinta mil novecentos e dez reais), bem como diárias pagas a funcionários da casa legislativa no valor de R$7.210,00 (sete mil duzentos e dez reais) sem comprovação das despesas; do total gasto pela Câmara Municipal em diária com os vereadores, R$10.825,00 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais), ou seja 34% foi depositado na conta bancária do acionado, então Presidente da Câmara; em março/2009 foi pago ao então Presidente da Câmara quantias diferenciadas referentes ao mesmo deslocamento, ou seja, em 03 de março de 2009 o vereador recebeu o valor de R$300,00 (trezentos reais) para Salvador enquanto em cinco de março foi pago o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); em 22 de abril foi pago para o deslocamento a Feira de Santana o valor de R$180,00; no dia 24 de agosto do mesmo ano foi pago o valor de R$300,00 (trezentos reais); a mesma disparidade aconteceu com outros vereadores a exemplo do Sr. Nathan Passos Brito que recebeu um valor de R$240,00 para Salvador por um dia; Ricardo Maia recebeu R$360,00 por dois dias à Salvador nos dias 07 e 08 de julho; em 23 e 24 de setembro Ricardo Maia recebeu a quantia de R$300,00; os valores excessivos, a rotina no pagamento e a falta de comprovação dos gastos fazem da conduta do gestor autorizador das despesas típico ato de improbidade administrativa por dar causa ao malbaratamento do dinheiro público. ...,..., (ESTA FOI A REPRESENTAÇÃO DE GORDO DE DADA)

Passo a apreciar e a decidir.  Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa praticado pelo então Presidente da Câmara, Marcelo Brito Costa, face a violação dos princípios da Administração Pública em conduta inadequada ao pagamento de diárias aos legisladores e funcionários sem o devido critério legal, devendo este responder pelo ato praticado. Após análise dos autos é de se concluir que a ação deve ser julgada improcedente, o que ora faço. ..., ...,

A concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal obedece ao disposto na Lei Municipal nº 373/05.(fls. 754/756). Portanto, percebe-se que a diária que trata a lei é aquela relativa à indenização pelo gasto com deslocamento, alimentação e hospedagem, realizado pelo vereador ou funcionário quando exerce suas funções em localidade diversa da que tem exercício. 

Segundo consta nos autos, as diárias pagas aos vereadores e funcionários da casa legislativa foram concedidas em razão do deslocamento daqueles para outros municípios, no interesse do serviço. Ao analisarmos o feito, não há qualquer irregularidade nos pagamentos das diárias. Tanto é que o TCM entendeu não ter havido irregularidade na concessão de diárias pela Câmara de Ribeira do Pombal em 2009 (fls. 744/747).

O pagamento das diárias aos vereadores e ao funcionários deslocados para outras localidades está de acordo com os critérios pautados na Lei Municipal 373/2005.Os valores das diárias concedidos aos parlamentares e servidores encontram-se embasados na referida lei, inclusive há diferenciação entre cargos, empregos e funções.

Ademais, o Presidente da Câmara detinha o direito orçamentário de gastar o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mas só autorizou a despesa de R$38.240,00 (trinta e oito mil duzentos e quarenta reais) demonstrando que não praticou ato ímprobo, pois, poderia ter autorizado a despesa correspondente a autorização orçamentária. Portanto, a ausência de comprovação das despesas com diárias pagas aos funcionários da Câmara e seus colegas vereadores não demonstram que o Presidente da Câmara adotou conduta inadequada, violação aos Princípios da Administração Pública.

Desta forma a autorização de pagamento não configura ato de improbidade a ensejar sanções. Ademais, tal ato já foi denunciado ao Tribunal de Contas pelo vereador denunciante e foi arquivado por não ter encontrado qualquer irregularidade. Os atos praticados não se enquadram na previsão do art. 11, da Lei nº 8.429/92. A condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste. Em relação ao eventual prejuízo ao erário, este não pode ser comprovado, pois não há provas de que os motivos ensejadores das diárias não corresponderam à realidade. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito. Sem custas e sem condenação em honorários.  Após transitado em julgado, arquivem-se os autosP.R.I. Ribeira do Pombal, 16 de março de 2016. Antônio Fernando de Oliveira. Juiz de Direito. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário