segunda-feira, 4 de abril de 2016

AÇÃO CÍVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

0001155-83.2011.805.0213 - Ação Civil de Improbidade Administrativa. Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Ministério Público. Réu(s): Natan Passos Brito, Pedro Celestino Dos Santos Filho, Alexsandro De Matos e outros. Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho, Laiane Santos de Almeida, Rodrigo Almeida Brito.

Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em) conhecimento da Sentença de fls. 514/529, a seguir transcrita: "Vistos etc.. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NATHAN PASSOS BRITO, PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO, ALEXSANDRO DE MATOS, TIAGO RIBEIRO NUNES CONCEIÇÃO, RENAM FONSECA DE SANTANA, OLIVIA CARVALHO DE MORAIS E CHARLES JOSÉ SILVA SANTOS, todos qualificados na inicial, mediante instauração de Inquérito Civil, com base na representação formulada pelo Sr. Carlos Vinicius de Melo Gomes Calasans, em apurar supostas irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação, com vistas a que os requeridos sejam condenados em face da alegada prática das condutas descritas no caput dos art. 10, INCISO VIII da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso II do mesmo diploma legal.

Pugna-se, ainda, pela condenação à obrigação de restituir ao Erário Público os danos ocasionados pela prática de ato de improbidade administrativa, pela realização de ato violador de princípios da Administração e causador de dano ao patrimônio público e ensejador de enriquecimento ilícito que derivou da celebração de contrato de prestação de serviços sem licitação.

Narra o órgão ministerial que procedeu à instauração do Inquérito Civil Público nº 249.0.89362/2010 com o escopo de apurar contratação direta e ilegal realizada em 2005 a 2008 da empresa JOSÉ HORACIO CARVALHO – GP CONTABILIDADE destinada a consultoria técnica na área contábil pelo prejuízo aos cofres públicos no valor de R$135.700,00 (Cento e Trinta e Cinco Mil e Setecentos Reais), uma vez que os contratos sinalizam o pagamento de R$28.600,00, em 2005; R$32.500,00 em 2006; R$33.800,00 em 2007 e R$40.800,00 em 2008; o Inquérito Civil Público nº 249.0.89349/2010 apurar a contratação direta, baseada em uma inexigibilidade inexistente da Empresa GOMES DOS SANTOS E J. DEILSON DE OLIVEIRA – Advocacia especializada em 2005, para serviços de Assessoria e consultoria Jurídica para a Mesa Diretora da Câmara Municipal pelo valor de R$13.200,00; o Inquérito Civil Público nº 249.0.89197/2010 com o escopo de apurar a contratação direta, em 2006 e 2008 os Advogados Alexandre Brito Luz e Boanerges Alves da Costa Neto, respectivamente, para prestarem Assessoria Jurídica pelos valores de R$25.000,00 e R$31.200,00 sem que haja singularidade alguma do serviço nem especialização notória dos profissionais, evidenciando fraude a regra da licitação. ... Passo a apreciar e a decidir.

A legitimidade passiva dos demandados encontra-se expressamente prevista na legislação (art. 2º da Lei 8.429/92), na forma citada na inaugural, em razão de terem participado ativamente e com poderes de decisão, do procedimento administrativo que culminou com a declaração da inexigibilidade do procedimento competitivo cabível. Portanto, a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam não deverá ser acolhida. Quanto ao mérito, após análise dos autos é de se concluir que a ação deve ser julgada improcedente, o que ora faço.

Vejamos. O cerne da lide está na verificação da legalidade do contrato com as empresas, que deu ensejo à não realização do procedimento licitatório. A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).

Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. A regra geral, pois, é a de que todo contrato administrativo deve ser precedido de licitação. Objetiva-se, com isso, identificar a proposta mais vantajosa para a Administração e garantir a participação do maior número de interessados, privilegiando-se, assim, os princípios basilares da atuação administrativa, a saber, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade (art. 37, caput, CF/88). As exceções a essa regra são precisamente aquelas previstas nos arts. 24 e 25, da Lei nº. 8.666/93, que tratam das hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

A dispensa de licitação é possível nas situações exaustivamente enumeradas na lei, em que o certame é tido por desnecessário, seja porque sua realização não propiciaria ao Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada,  seja porque não permitiria o pronto atendimento do interesse público quando demandadas providências imediatas. A inexigibilidade, por seu turno, pressupõe a inviabilidade de competição, exemplificativamente elencada na lei. De logo resta esclarecido que o Tribunal de Contas manifestou-se pela aprovação das contas referente ao período. fls. 470/471.

Vê-se, que os contratos com a empresa JOSÉ HORACIO CARVALHO – GP CONTABILIDADE, empresa GOMES DOS SANTOS e J. DEILSON DE OLIVEIRA, e os ADVOGADOS ALEXANDRE BRITO LUZ E BOANERGES ALVES DA COSTA NETO realizaram-se  nos moldes legais, atendendo as previsões da Lei 8.666/93, não sendo precedidas de licitação, uma vez que efetuadas de acordo com solicitações feitas pela mesa diretora da Câmara, à medida em que surgiram as necessidades.

Os contratos envolveram assessoramento técnico gestacional e jurídico, à administração, assessoria contábil e jurídica através de inexigibilidade de licitação, considerando a inviabilidade de competição, em face da singularidade dos objetos contratados, eis que fundados no aspecto da confiança.  Por outro lado, as empresas prestadoras de Serviços de assessoria jurídica, GOMES DOS SANTOS E J.DEILSON DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BRITO LUZ E BOANERGES ALVES DA COSTA NETO, argumentam que estes detinham especialização em serviços jurídicos, além de experiência profissional no ramo.

Denota-se nos autos que não houve superfaturamento, bem como não houve dano ao erário, notadamente porque os serviços foram prestados por profissionais com valores compatÍveis com o preço de mercado. A condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste. No caso dos autos, todavia, não se logrou comprovar que o valor pago pelos contratos efetivamente tenham se mostrado superior aos praticados no mercado ou quantifica o montante da economia caso a aquisição tivesse sido feita em licitação.

Ademais a própria Câmara Municipal em suas alegações finais afirma que os profissionais contratados no período apontado pelo Ministério Público, por inexigibilidade de licitação, eram comprovadamente experientes no ramo do Direito Público, conforme documentos fls. 335/353. A Mercê da ausência de prova efetiva do prejuízo, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, o pedido, nesse particular, improcede. Corroborando, relembre-se que os pareceres prévios do TCM foram favoráveis pela aprovação das contas do referido período, mesmo com ressalvas, fls. 470/471.

Apesar do réu CHARLES JOSÉ DA SILVA SANTOS não apresentar contestação em tempo hábil a defesa apresentada pelos litisconsorte a supre, além de que o mesmo apresentou alegações finais, não ocorrendo os efeitos da revelia. Diante do exposto julgo improcedente o feito. Sem condenação em custas e honorários. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ribeira do Pombal, 17 de março de 2016. Antônio Fernando de Oliveira- Juiz de Direito da Vara Cível."

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