Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e Ré(us), por
intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em) conhecimento da
Sentença de fls. 514/529, a seguir transcrita: "Vistos etc.. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NATHAN
PASSOS BRITO, PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO, ALEXSANDRO DE MATOS, TIAGO
RIBEIRO NUNES CONCEIÇÃO, RENAM FONSECA DE SANTANA, OLIVIA CARVALHO DE MORAIS E
CHARLES JOSÉ SILVA SANTOS, todos qualificados na inicial, mediante instauração
de Inquérito Civil, com base na representação formulada pelo Sr. Carlos
Vinicius de Melo Gomes Calasans, em apurar supostas irregularidades no processo
de inexigibilidade de licitação, com vistas a que os requeridos sejam condenados
em face da alegada prática das condutas descritas no caput dos art. 10, INCISO
VIII da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso
II do mesmo diploma legal.
Pugna-se, ainda, pela condenação à obrigação de restituir ao
Erário Público os danos ocasionados pela prática de ato de improbidade
administrativa, pela realização de ato violador de princípios da Administração
e causador de dano ao patrimônio público e ensejador de enriquecimento ilícito
que derivou da celebração de contrato de prestação de serviços sem licitação.
Narra o órgão ministerial que procedeu à instauração do
Inquérito Civil Público nº 249.0.89362/2010 com o escopo de apurar contratação
direta e ilegal realizada em 2005 a 2008 da empresa JOSÉ HORACIO CARVALHO – GP
CONTABILIDADE destinada a consultoria técnica na área contábil pelo prejuízo
aos cofres públicos no valor de R$135.700,00 (Cento e Trinta e Cinco Mil e
Setecentos Reais), uma vez que os contratos sinalizam o pagamento de
R$28.600,00, em 2005; R$32.500,00 em 2006; R$33.800,00 em 2007 e R$40.800,00 em
2008; o Inquérito Civil Público nº 249.0.89349/2010 apurar a contratação
direta, baseada em uma inexigibilidade inexistente da Empresa GOMES DOS SANTOS
E J. DEILSON DE OLIVEIRA – Advocacia especializada em 2005, para serviços de
Assessoria e consultoria Jurídica para a Mesa Diretora da Câmara Municipal pelo
valor de R$13.200,00; o Inquérito Civil Público nº 249.0.89197/2010 com o
escopo de apurar a contratação direta, em 2006 e 2008 os Advogados Alexandre
Brito Luz e Boanerges Alves da Costa Neto, respectivamente, para prestarem
Assessoria Jurídica pelos valores de R$25.000,00 e R$31.200,00 sem que haja
singularidade alguma do serviço nem especialização notória dos profissionais,
evidenciando fraude a regra da licitação. ... Passo a apreciar e a decidir.
A legitimidade passiva dos demandados encontra-se
expressamente prevista na legislação (art. 2º da Lei 8.429/92), na forma citada
na inaugural, em razão de terem participado ativamente e com poderes de decisão,
do procedimento administrativo que culminou com a declaração da inexigibilidade
do procedimento competitivo cabível. Portanto, a preliminar de Ilegitimidade
Passiva ad causam não deverá ser acolhida. Quanto ao mérito, após análise dos
autos é de se concluir que a ação deve ser julgada improcedente, o que ora
faço.
Vejamos. O cerne da lide está na verificação da legalidade
do contrato com as empresas, que deu ensejo à não realização do procedimento
licitatório. A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão,
estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por
agente público que importe enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e
violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº.
8.429/92).
Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as
pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração
direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter
transitório ou sem remuneração. A regra geral, pois, é a de que todo contrato administrativo
deve ser precedido de licitação. Objetiva-se, com isso, identificar a proposta
mais vantajosa para a Administração e garantir a participação do maior número
de interessados, privilegiando-se, assim, os princípios basilares da atuação
administrativa, a saber, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e
publicidade (art. 37, caput, CF/88). As exceções a essa regra são precisamente aquelas previstas
nos arts. 24 e 25, da Lei nº. 8.666/93, que tratam das hipóteses de dispensa e
inexigibilidade.
A dispensa de licitação é possível nas situações
exaustivamente enumeradas na lei, em que o certame é tido por desnecessário,
seja porque sua realização não propiciaria ao Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada, seja porque não permitiria o pronto
atendimento do interesse público quando demandadas providências imediatas. A
inexigibilidade, por seu turno, pressupõe a inviabilidade de competição,
exemplificativamente elencada na lei. De logo resta esclarecido que o Tribunal
de Contas manifestou-se pela aprovação das contas referente ao período. fls.
470/471.
Vê-se, que os contratos com a empresa JOSÉ HORACIO CARVALHO
– GP CONTABILIDADE, empresa GOMES DOS SANTOS e J. DEILSON DE OLIVEIRA, e os ADVOGADOS
ALEXANDRE BRITO LUZ E BOANERGES ALVES DA COSTA NETO realizaram-se nos moldes legais, atendendo as previsões da
Lei 8.666/93, não sendo precedidas de licitação, uma vez que efetuadas de
acordo com solicitações feitas pela mesa diretora da Câmara, à medida em que
surgiram as necessidades.
Os contratos envolveram assessoramento técnico gestacional e
jurídico, à administração, assessoria contábil e jurídica através de
inexigibilidade de licitação, considerando a inviabilidade de competição, em
face da singularidade dos objetos contratados, eis que fundados no aspecto da
confiança. Por outro lado, as empresas
prestadoras de Serviços de assessoria jurídica, GOMES DOS SANTOS E J.DEILSON DE
OLIVEIRA, ALEXANDRE BRITO LUZ E BOANERGES ALVES DA COSTA NETO, argumentam que
estes detinham especialização em serviços jurídicos, além de experiência
profissional no ramo.
Denota-se nos autos que não houve superfaturamento, bem como
não houve dano ao erário, notadamente porque os serviços foram prestados por
profissionais com valores compatÍveis com o preço de mercado. A condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar
quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste. No caso
dos autos, todavia, não se logrou comprovar que o valor pago pelos contratos
efetivamente tenham se mostrado superior aos praticados no mercado ou
quantifica o montante da economia caso a aquisição tivesse sido feita em
licitação.
Ademais a própria Câmara Municipal em suas alegações finais
afirma que os profissionais contratados no período apontado pelo Ministério
Público, por inexigibilidade de licitação, eram comprovadamente experientes no
ramo do Direito Público, conforme documentos fls. 335/353. A Mercê da ausência de prova efetiva do prejuízo, não tendo
a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, o pedido,
nesse particular, improcede. Corroborando, relembre-se que os pareceres prévios do TCM
foram favoráveis pela aprovação das contas do referido período, mesmo com
ressalvas, fls. 470/471.
Apesar do réu CHARLES JOSÉ DA SILVA SANTOS não apresentar
contestação em tempo hábil a defesa apresentada pelos litisconsorte a supre,
além de que o mesmo apresentou alegações finais, não ocorrendo os efeitos da
revelia. Diante do exposto julgo improcedente o feito. Sem condenação em custas
e honorários. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ribeira
do Pombal, 17 de março de 2016. Antônio Fernando de Oliveira- Juiz de Direito
da Vara Cível."
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