quarta-feira, 27 de abril de 2016

BANZAÊ: CONTAS 2014 CONTINUAM REJEITADAS

Processo nº 00984-16 - Pedido de Reconsideração referente às contas da Prefeitura Municipal de BANZAÊ, exercício de 2014, processo de origem nº 08045-15. Interessada: Sra. Patrícia Nascimento Almeida. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira.  Decisão: Provimento parcial, para contemplar as modificações citadas no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado, para emissão de outro, mantendo-se todos os demais termos, bem como o mérito da decisão (CONTAS REJEITADAS), bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, suprimindo o valor do ressarcimento  com  recursos  pessoais  anteriormente  imputado,  e  mantendo-se  as  multas nos valores de R$ 2.500,00 e R$45.360,00,  bem  como  o  ressarcimento,  com  recursos  municipais,  a  conta do  FUNDEB  no valor de R$ 7.641,74. Votaram com  o  Relator:  Conselheiros Paolo Marconi, Fernando Vita, Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte. Ato: Parecer Prévio nº 00984/16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 00984/16/2016. Do D.O. do TCM-Bahia, 28 de abril 2016.


VOTO: Face ao exposto, com fundamento no inciso III, do art. 40, combinado com o art. 43, da   Lei  Complementar  Estadual  nº  06/91, vota-se pela  emissão de  parecer  prévio pela  rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Banzaê, relativas ao exercício financeiro de 2014, de  responsabilidade  da Sra. Patrícia Nascimento Almeida em decorrência da extrapolação continuada do limite das despesas com pessoal, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, foram anotadas irregularidades que deram causa as demais ressalvas, tais como diversas inconsistências nos registros contábeis; notas fiscais apresentadas com prazo de validade expirado, denotando o cometimento de lesão a ordem jurídica, pela apresentação de comprovante de despesa sem valor legal; despesas com juros e multas por atraso no pagamento de obrigações junto a  concessionárias de serviços públicos, causando prejuízos ao Erário Municipal; não atendimento integral das regras estabelecidas pela Resolução TCM  1.282/09, devido ao não encaminhamento de  diversos dados ao SIGA, mormente com relação aos lançamentos contábeis, além de inserções incorretas ou incompletas de informações no citado sistema deste TCM, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos da Inspetoria Regional; e relatório de controle interno com informações precárias.

Em decorrência das irregularidades retromencionadas, imputa-se a Gestora,  Srª. Patrícia Nascimento Almeida, com respaldo nos incisos I, II, III e VII do art. 71 da Lei Complementar Estadual de nº 06/91, multa  no valor de  R$6.000,00 e, ainda, com lastro no §1º do art. 5º da Lei 10.028/00, multa no valor de R$45.360,00, em virtude de não ter promovido,na forma e nos prazos da  lei, a  execução de medida para a redução das despesas com pessoal nos prazos estabelecidos pelo art. 23 e 66 da Lei Complementar de nº 101/00.
Emita-se  Deliberação  de  Imputação  de  Débito  (D.I.D.),  que se constitui em  parte integrante do  parecer prévio ora expedido, contemplando as  penalidades pecuniárias impostas a Gestora, cujos  recolhimentos aos Cofres Públicos municipais  deverão  ocorrer  no  prazo  máximo de  30  (trinta)   dias do  trânsito em julgado deste decisório, através de cheques do próprio devedor  (ou  transferência bancária  identificando  o  próprio  devedor),  nominais  à  Prefeitura Municipal  de  Banzaê, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Determine-se a SGE o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de enviá-los à 1ª DCE para averiguações envolvendo: (1) comprovantes de transferências bancárias (Doc. 30 – Pasta 02/06 da resposta à notificação),  apresentado  com o intuito  de  comprovar o  ressarcimento  à conta  do FUNDEB  da importância de R$1.998,97, decorrente do decisório  relacionado  ao Processo TCM 07.812/11. (2) cópias de comprovantes de  pagamentos de parcelas das multas (Doc. 38 e 39 –Pasta A/Z de nº 06/06), imputadas por este Tribunal a Patrícia Nascimento Almeida, atual Prefeita,   e a  Sra. Jailma Dantas Gama Alves, ex-Prefeita, referentes ao Processo TCM 08.448/14 e 08.013/12 respectivamente.

Determine-se a Administração o ressarcimento à conta do FUNDEB da importância de R$7.641,74, decorrentes e despesas glosadas durante o exercício/2014, tendo em vista que a defesa   apresentada não  foi  acolhida  por esta  Relatoria, permanecendo inalterado o achado em questão.

Recomenda-se a Chefe do Executivo a adoção de medidas a fim de: (1) Ajustar as despesas com pessoal ao limite estabelecido pelo art. 20, III alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal sob pena de comprometer o mérito de futuras prestações de contas. (2) Reverter o desequilíbrio fiscal ora constatado, que persistindo poderá afetar o mérito das contas no último ano do atual mandato, consoante estabelecido pelo  art. 42 da  Lei Complementar 101/00. (3) Realizar as inserções  corretas  de dados no  SIGA  (Sistema  Integrado  de  Gestão  e  Auditoria), de  modo  a  atender à Resolução TCM nº 1282/09, evitando assim a reincidência de diversas divergências e impropriedades verificadas nesta prestação de contas.(4) Efetivar os registros de depreciação, amortização e  exaustão dos bens patrimoniais de propriedade  da Prefeitura,  em conformidade com  as  pratica  contábeis estabelecidas pela NBCT  16.9, a fim de informar a real situação do saldo e  bens  de propriedade do Município. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2016. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto. Presidente; Cons. Raimundo Moreira. Relator. 

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