Processo nº 00984-16 - Pedido de Reconsideração referente às
contas da Prefeitura Municipal de BANZAÊ, exercício de 2014, processo de origem
nº 08045-15. Interessada: Sra. Patrícia Nascimento Almeida. Relator:
Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão:
Provimento parcial, para contemplar as modificações citadas no novo voto, revogando-se
o Parecer Prévio atacado, para emissão de outro, mantendo-se todos os demais
termos, bem como o mérito da decisão (CONTAS REJEITADAS), bem assim revogar a
Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, suprimindo o
valor do ressarcimento com recursos
pessoais anteriormente imputado,
e mantendo-se as
multas nos valores de R$ 2.500,00 e
R$45.360,00, bem
como o ressarcimento, com
recursos municipais, a
conta do FUNDEB
no valor de R$ 7.641,74. Votaram com o
Relator: Conselheiros Paolo
Marconi, Fernando Vita, Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte. Ato: Parecer Prévio nº 00984/16/2016 e
Deliberação de Imputação de Débito nº 00984/16/2016. Do D.O. do TCM-Bahia, 28
de abril 2016.
VOTO: Face ao exposto, com fundamento no inciso III, do art.
40, combinado com o art. 43, da
Lei Complementar Estadual nº 06/91, vota-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Banzaê, relativas ao exercício financeiro de
2014, de responsabilidade da Sra. Patrícia Nascimento Almeida em decorrência da extrapolação continuada do
limite das despesas com pessoal, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo
art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, foram anotadas irregularidades que deram causa as demais ressalvas, tais
como diversas inconsistências nos registros contábeis; notas fiscais
apresentadas com prazo de validade expirado, denotando o cometimento de lesão a ordem jurídica, pela apresentação de comprovante de despesa sem valor legal; despesas com
juros e multas por atraso no pagamento de obrigações junto a concessionárias de serviços públicos, causando prejuízos ao Erário Municipal; não
atendimento integral das regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao não encaminhamento de diversos dados ao SIGA, mormente com relação aos lançamentos
contábeis, além de inserções incorretas ou incompletas de informações no citado sistema deste TCM, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos da Inspetoria Regional; e relatório de controle interno com informações precárias.
Em decorrência das irregularidades retromencionadas, imputa-se a Gestora, Srª. Patrícia Nascimento Almeida, com
respaldo nos incisos I, II, III e VII do art. 71 da Lei Complementar Estadual
de nº 06/91, multa no valor de
R$6.000,00 e,
ainda, com lastro no §1º do art. 5º da Lei 10.028/00, multa no valor de R$45.360,00, em virtude de não ter promovido,na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a
redução das despesas com pessoal nos prazos estabelecidos pelo art. 23 e 66 da Lei
Complementar de nº 101/00.
Emita-se Deliberação de Imputação
de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do
parecer prévio ora expedido, contemplando as penalidades
pecuniárias impostas a Gestora, cujos recolhimentos aos Cofres Públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques do próprio devedor
(ou transferência bancária identificando o próprio devedor), nominais à Prefeitura Municipal de Banzaê, sob pena de adoção das
medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar
Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art.
71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da
Bahia.
Determine-se a SGE o desentranhamento dos documentos
descritos a seguir, a fim de enviá-los à 1ª DCE para averiguações envolvendo: (1) comprovantes de transferências bancárias
(Doc. 30 – Pasta 02/06 da resposta à notificação), apresentado
com o intuito de comprovar o
ressarcimento à conta do FUNDEB da importância de R$1.998,97, decorrente do decisório
relacionado ao Processo TCM
07.812/11. (2) cópias de comprovantes de pagamentos de parcelas das multas (Doc. 38 e
39 –Pasta A/Z de nº 06/06), imputadas por este Tribunal a Patrícia Nascimento
Almeida, atual Prefeita, e a Sra. Jailma Dantas Gama Alves, ex-Prefeita, referentes ao Processo TCM 08.448/14 e 08.013/12
respectivamente.
Determine-se a Administração o ressarcimento à conta do
FUNDEB da importância de R$7.641,74, decorrentes e despesas glosadas durante o exercício/2014, tendo em vista que a defesa
apresentada não foi acolhida por esta Relatoria, permanecendo inalterado o achado em questão.
Recomenda-se a Chefe do Executivo a adoção de medidas a fim
de: (1) Ajustar as despesas com pessoal ao limite estabelecido pelo art. 20,
III alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal sob pena de comprometer o
mérito de futuras prestações de contas. (2) Reverter o desequilíbrio fiscal ora constatado, que
persistindo poderá afetar o mérito das contas no último ano do atual mandato,
consoante estabelecido pelo art. 42 da Lei Complementar 101/00. (3) Realizar as inserções corretas
de dados no SIGA (Sistema Integrado de Gestão
e Auditoria), de
modo a atender à Resolução TCM nº 1282/09, evitando
assim a reincidência de diversas divergências e impropriedades verificadas
nesta prestação de contas.(4) Efetivar
os registros de depreciação, amortização e exaustão dos bens patrimoniais de propriedade da Prefeitura, em conformidade com as pratica contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9, a fim de informar a real situação do saldo e bens de propriedade do Município. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2016. Cons.
Francisco de Souza Andrade Netto. Presidente; Cons. Raimundo Moreira. Relator.
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