terça-feira, 7 de junho de 2016

QUEBRA SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE BENS

O Juiz Paulo Henrique Santos Santana, da Vara Crime de Ribeira do Pombal,  na terça-feira, 7 de junho 2016, atendendo a pedido formulado nos autos da Ação Popular nº  8000801-77.2015.805.0213, de autoria dos vereadores Alessandro de Melo Gomes Calasans e Sergio Oliveira Rocha, determinou a quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens de agentes públicos e privados.

RESUMO DA DECISÃO:  “ a EMPRESA IVONEIDE ARAÚJO DE LIMA – ME, após processo licitatório, foi contratada pelo Município de Ribeira do Pombal para prestar serviço de locação de veículos aos órgãos Municipais. Denota-se a principio que os pagamentos são indevidos porque embora a despesa tenha sido lançada na relação de processos pagos e no balancete mensal das despesas, inexiste comprovação da efetiva locação dos automóveis indicados nas listas carreadas aos autos dos processos de liquidação e pagamento especificados no Anexo I, não sendo possível concluir também que tenha havido contraprestação de centenas de locação de veículos da empresa credora, inclusive, a contabilidade deixa dúvidas quanto ao calculo lançado referente ao valor real de cada diária na elaboração da prestação de contas.

É público e notório, por ser uma cidade de porte médio onde todos se conhecem, que a Sra. Ivoneide Araújo Lima  não é proprietária de um único veículo, e não há prova nos autos da liquidação de que tenha sublocado tantos veículos para atender às necessidades do Município. Pelo contrário, as listas de veículos juntadas nos processos de pagamento e liquidação, para justificar as supostas contratações, contêm veículos oficiais do Município misturados com alguns particulares, inclusive alguns veículos sem placa, conforme consta na relação ID 1304830, o que torna o  ato ilegal.
Ivoneide Araújo Lima abandonou o método de descriminação das diárias nas notas fiscais, passando a lançar o preço global correspondente a um mês cheio, de modo a impossibilitar a identificação das diárias efetivamente prestada. Verifica-se nos autos dos processos de pagamento de locação de veículos,  no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, para as Secretarias de Administração, de Agricultura, de Finanças e de Obras no valor de R$369.340,00”. ...

Por conta disso, com a finalidade assegurar o resultado prático do processo, sem prejuízo de outras medidas cautelares que poderão adotadas no curso da Ação Popular, resolve quebrar o sigilo bancário e tornar indisponíveis os bens da empresa Ivoneide Araújo Lima – ME,  bem como bloquear a transferência dos veículos dos demais réus, dentre os quais o prefeito Ricardo Maia Chaves de Souza, Eriksson dos Santos Silva, Paulo Christiano Dantas Reis, Francisco Jeandro Barbosa de Souza, João Miranda de Jesus, Elias Brasil da Conceição, Odilon Urbano Nascimento Rocha, José Valdo Pereira Macedo, Raimundo Nonato Gama Costa, Armando da Fonseca Carvalho Neto, Vagna das Neves Simplício, Pedro Roberto Nascimento Costa, Elildo Santana Santos, José Ceones Costa Gama, Josefa Santos Oliveira, Reginaldo dos Santos, Antonio Tomaz de Aquino, Ivoneide  Araújo de Lima – ME e Ivoneide  Araújo  de Lima. Com informações do Blog do Gomes

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