sexta-feira, 3 de junho de 2016

AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE

0001724-89.2008.805.0213 - Ação Popular (15-1-1). Apensos: 3755216-9/2011. Autor(s): Jose Augusto Ferreira Bitencourt, Jose Domingos De Santana Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans (Oab/Ba 25296) Reu(s): Jose Lourenco Morais Da Silva Junior. Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho (Oab/Ba 27764). Sentença: Ficam as partes, autora e ré, por intermédio dos seus patronos, intimadas para tomarem conhecimento da sentença de fls. 563/570, a seguir transcrita: "Vistos etc...

José Augusto Ferreira Bitencourt e José Domingos de Santana, qualificados nos autos, por advogado, intentaram ACÃO POPULAR na Justiça Federal contra ato do Prefeito Municipal, senhor José Lourenço Morais da Silva Junior, aduzindo, em síntese, que entre os anos de 2005 a 2008 o gestor Municipal firmou contratações temporárias fora das hipóteses legais em afronta ao imperativo constitucional da realização do concurso público. ...

Não houve má-fé do demandado eis que firmou TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – com o Ministério Público e realizou concursos públicos, ainda que não em 100% das vagas Logicamente que o ato do demandado é passível de apenação frente a legislação. Vê-se nos autos, que o Tribunal de Contas manifestou-se sempre afirmando a irregularidade das contratações e até mesmo firmou multas ao demandado, assim como determinou que devolvesse valores, por tal comportamento. Por sua vez a Câmara de Vereadores poderia julgar suas contas, com as consequências decorrentes. ...
Portanto, quando inexiste má-fé ou vantagem financeira indevida ou, ainda, sem prejuízo ao erário, o ato de contratação de servidor sem prévio concurso público é tido como irregular, passível de multa, pelo Tribunal de Contas e condenação à devolução de valores, como o foi, bem assim a responder administrativamente frente ao Poder Legislativo, mas não tipifica ato ímprobo previsto na lei própria, com as duras sanções previstas, assim como não é alcançado pela Lei de Ação Popular. ...

Ante ao exposto, julgo improcedentes os feitos em tela. Acoste-se cópia da presente sentença nos autos em apenso. Sem custas e honorários sucumbenciais uma vez que a lide não é temerária, assim como o MP é isento, estendendo-se à AP em tela. Desta decisão recorro ex-oficio para o Tribunal de Justiça da Bahia. P.R.I. Ribeira do Pombal, 31 de maio 2016. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz de Direito". no DO do TJ, Comarca de Ribeira do Pombal, 3 de junho 2016.

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