sexta-feira, 10 de junho de 2016

JUIZ RECONSIDERA INTERDIÇÃO DE VEÍCULOS

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL – BAHIA. PROCESSO 8000801-77.2015.805.0213. AÇÃO POPULAR. Autor: Alessandro de Melo Gomes Calasans e Sergio Oliveira Rocha. Requerido: Ricardo Maia Chaves de Souza, Eriksson dos Santos Silva, Paulo Christiano Dantas Reis, Francisco Jeandro Barbosa de Souza, João Miranda de Jesus, Elias Brasil da Conceição, Odilon Urbano Nascimento Rocha, José Valdo pereira Macedo, Raimundo Nonato Gama Costa, Armando da Fonseca Carvalho Neto, Vagna das Neves Simplicio, Pedro Roberto nascimento Costa, Elido Santana Santos, José Ceones Costa Gama, Josefa Santos Oliveira, Reginaldodos Santos, Antonio Tomaz de Aquino, Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide Araujo de Lima.

DECISÃO. Vistos etc.  Em decisão parcial liminar, o Juizado da Vara Cível e Fazenda Pública desta Comarca determinou a suspensão incontinenti de expedição de ordem de serviço licitada no pregão nº 029/2012 e contrato administrativo nº 99/2013. A Fazenda Pública Municipal de Ribeira do Pombal intentou Pedido de reconsideração com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV e XXXV da Constituição Federal sob os argumentos de fato e de direito referente aos contratos com empresa prestadora de serviço para o Município. 

Sabe-se que os contratos existentes pela empresa alcançada encontram-se veículos prestadores de serviços à Municipalidade no setor de saúde pública, a exemplo de transportar pessoas para fazerem o tratamento de hemodiálise e outros.

O Serviço Público não pode parar de funcionar em favor de seus Munícipes, pois a saúde pública é um direito constitucional garantido em favor da população e os supostos atos inadequados dos gestores públicos não devem ser limitadores de sua prestação, face a necessidade de sua continuidade, não sendo razoável tolher-se da pessoa o direito à prestação em outra localidade, quando o Município não pode prestá-lo.

Os princípios da dignidade humana devem superar todas as mazelas norteadas ao direcionamento contraria à sociedade, sendo que esta não deve servir de pano de fundo para acobertar as irregularidades.

O fato da decisão judicial, em forma de liminar, ter alcançado determinados serviços essenciais do Município, não deve interromper o principio da continuidade do Serviço Público à coletividade. Por outro lado, o exercício da administração Pública não deixará de ser fiscalizada de forma eficiente no sentido de buscar melhores serviços à Comunidade e exterminar com a ingerência pública administrativa.

Diante do exposto, defiro o pedido da Fazenda Pública Municipal, de logo que RECONSIDERO a decisão liminar, para AUTORIZAR que o Município de Ribeira do Pombal disponibilize a frota de veículo descrita no item 2 da petição do pedido de reconsideração devendo a Municipalidade prestar contas nos próprios autos, mensalmente, informando a lista de passageiros beneficiados com o serviço, a data e a rota de viagem, frota utilizada no serviço prestado, mantendo todos os demais efeitos da decisão em liminar anteriormente julgada, servindo esta como Mandado judicial para o devido cumprimento. Cumpra-se e intimem-se. Ribeira do Pombal, 09 de junho de 2016. Paulo Henrique Santos Santana. Juiz de direito (em Substituição)
DECISÃO COMPLEMENTAR: Considerando que a decisão prolatada às 17:56 hs. do dia 09.06.2016 e à vista da explanação no pedido de reconsideração (ID 2550062), requerida pela Fazenda Pública Municipal, haja vista o acolhimento do pedido de reconsideração apenas do item 2, acrescento àquela, o deferimento do pedido, estendendo seus efeitos ao item 1 do mesmo pedido, face a estes veículos vincularem-se à prestação de serviços à comunidade em hemodiálise, PSF'S e assistência aos enfermos que possuem tratamento contínuo como câncer etc., devendo a Municipalidade prestar contas nos próprios autos, mensalmente, informando a lista de passageiros beneficiados com o serviço, a data e a rota de viagem, frota utilizada no serviço prestado, bem como efetuando o pagamento de sua prestação por meio de depósito judicial, mantendo todos os demais efeitos da decisão em liminar anteriormente julgada (ID 25220930), ficando desta forma RATIFICADOS todos os demais termos fazendo parte integrante da referida decisão, servindo esta como Mandado judicial para o devido cumprimento.

Quanto ao pedido dos autores, considerando que a petição (ID 2554512), não atende, em sua integralidade, o comando do despacho, aguarde-se o prazo ali determinado para o cumprimento. Intimem-se. Ribeira do Pombal, 10 de junho de 2016. Assinado eletronicamente por: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA

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