quinta-feira, 16 de junho de 2016

JUIZ ESCLARECE SOBRE BLOQUEIO DE BENS

O juiz Paulo Henrique S. Santana, em substituição da Vara Cível de Ribeira do Pombal, acolheu na quinta-feira, 16 de junho 2016, recurso de embargos de declaração opostos pelo réu Armando da Fonseca Carvalho Neto, nos autos da Ação Popular de autoria dos vereadores Alessandro de Dadá e Sergio da Oficina, e esclareceu  a questão do bloqueio de bens dos denunciados:

“à decretação de indisponibilidade, restou expressamente consignado que a mesma se restringia aos bens móveis, imóveis e semoventes dos réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a tramitação do feito para eventual decretação em desfavor dos demais réus”.

“No caso dos autos, assiste razão ao embargante, posto que a decisão apresenta clara contradição em seu comando decisório. Com efeito, no que diz respeito à decretação de indisponibilidade, restou expressamente consignado que a mesma se restringia aos bens móveis, imóveis e semoventes dos réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a tramitação do feito para eventual decretação em desfavor dos demais réus.

Ocorre que, ao determinar a expedição de mandados de averbação junto ao cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a decisão se referiu aos demandados, dando a entender que alcançava a todos indiscrimininadamente. Também assim se observa quanto à determinação de expedição de mandado judicial à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, donde se conclui que tais providências estavam em clara contradição àquilo que fora decidido.

A única medida cautelar que alcança todos os réus é aquela que impede a transferência de veículos. Nada mais! Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, ACOLHENDO-OS, sanar a contradição apontada, para determinar que o cartório cível:

a) expeça mandado ao cartório de Imóveis e Hipotecas desta comarca e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para averbação do decreto de indisponibilidade dos bens que estejam em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima;

b) expeça mandado Judicial à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, para que bloqueie os bens semoventes cadastrados em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima e c] Expedição de ordem judicial, via sistema RENAJUD, para bloquear transferência de veículos de TODOS os réus, até decisão judicial posterior.” Por Joilson Costa, Rádio Pombal FM, com informações da Assessoria Jurídica da PMRP. 

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