O juiz Paulo Henrique S. Santana, em substituição da Vara
Cível de Ribeira do Pombal, acolheu na quinta-feira, 16 de junho 2016, recurso
de embargos de declaração opostos pelo réu Armando da Fonseca Carvalho Neto,
nos autos da Ação Popular de autoria dos vereadores Alessandro de Dadá e Sergio
da Oficina, e esclareceu a questão do
bloqueio de bens dos denunciados:
“à decretação de indisponibilidade, restou expressamente
consignado que a mesma se restringia aos bens móveis, imóveis e semoventes dos
réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a
tramitação do feito para eventual decretação em desfavor dos demais réus”.
“No caso dos autos, assiste razão ao embargante, posto que a
decisão apresenta clara contradição em seu comando decisório. Com efeito, no que diz respeito à decretação
de indisponibilidade, restou expressamente consignado que a mesma se restringia
aos bens móveis, imóveis e semoventes dos réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e
Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a tramitação do feito para eventual
decretação em desfavor dos demais réus.
Ocorre que, ao determinar a expedição de mandados de
averbação junto ao cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e à Corregedoria
Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a decisão se referiu aos
demandados, dando a entender que alcançava a todos indiscrimininadamente.
Também assim se observa quanto à determinação de expedição de mandado judicial
à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, donde se conclui que tais
providências estavam em clara contradição àquilo que fora decidido.
A única medida
cautelar que alcança todos os réus é aquela que impede a transferência de
veículos. Nada mais! Ante o exposto,
CONHEÇO dos embargos opostos e, ACOLHENDO-OS, sanar a contradição apontada,
para determinar que o cartório cível:
a) expeça mandado ao
cartório de Imóveis e Hipotecas desta comarca e à Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para averbação do decreto de
indisponibilidade dos bens que estejam em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME
e Ivoneide de Araújo de Lima;
b) expeça mandado
Judicial à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, para que bloqueie os
bens semoventes cadastrados em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide
de Araújo de Lima e c] Expedição de ordem judicial, via sistema RENAJUD, para
bloquear transferência de veículos de TODOS os réus, até decisão judicial
posterior.” Por Joilson Costa, Rádio Pombal FM, com informações da Assessoria Jurídica da PMRP.
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