Classe :
Suspensão de Liminar. Foro
de Origem: Comarca
de Cipó. Requerente: Município de
Ribeira do Amparo. Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho. Requerido:
Ministério Público do
Estado da Bahia. DECISÃO. I - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO
AMPARO, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida
na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou o
afastamento de Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito do cargo de Prefeita do
Município de Ribeira do Amparo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 11
(onze) dias; a busca e apreensão dos
processos de pagamento
dos meses de
novembro e dezembro
de 2016; e
a indisponibilidade de
seus bens, móveis
e imóveis, até o limite de R$ 13.712.071,22 (treze milhões, setecentos e
doze mil, setenta e um reais e vinte e dois centavos).
O Requerente alega que o Ministério Público, sem qualquer
procedimento administrativo prévio ou pedido de esclarecimento à gestora,
sem requisitar qualquer
processo licitatório ou
de pagamento, concluiu
que houve dilapidação
de cerca de R$ 12.000,000,00 (doze
milhões), recebidos pelo
Município a título
de ressarcimento da
complementação do FUNDEF.
Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em nenhum momento, demonstram, mencionaram ou indicaram fatos incontroversos que demonstrassem que a gestora afastada estivesse obstruindo ou dificultando a instrução processual". (Grifos no original).
Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em nenhum momento, demonstram, mencionaram ou indicaram fatos incontroversos que demonstrassem que a gestora afastada estivesse obstruindo ou dificultando a instrução processual". (Grifos no original).
Sustenta a medida
judicial causa lesão
à ordem pública,
na medida em
que representa um
verdadeiro caos administrativo,com a
falta de abastecimento de veículos e
ambulâncias da Secretaria
de Saúde, colocando
em risco os
paciente, com a anormalidade no
funcionamento dos órgãos
públicos, conforme se
infere dos ofícios
encaminhados pelos secretários
de saúde e administração. Requer, por
fim, a suspensão
da eficácia da
decisão atacada para
possibilitar à Prefeita
Municipal retornar ao
exercício de suas funções. É o relatório.
II
- Trata-se, na
origem, de Ação
Civil Pública, com
pedido de medida
cautelar afastamento da
Prefeita do Município
de Ribeira do Amparo,
além de indisponibilidade de
bens da acionada,
sob a alegação
de dilapidação do
patrimônio público. A Magistrada,
com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou o
afastamento da agente pública de seu
cargo, sob o
fundamento, em síntese,
de que os
fatos ocorridos são
extremamente graves e mais grave
ainda é a gestora ter, na condição de Prefeita, total
poder de interferir na instrução processual, uma vez que toda documentação (ou
a falta dela), que
pode comprovar as
irregularidades citadas pelo
Ministério Público, está
sob sua guarda
e autoridade. É sabido
que a perda
da função pública
só se efetiva
com o trânsito
em julgado da
sentença condenatória. Entretanto, quando "a
medida se fizer
necessária à instrução
processual", a autoridade
judicial poderá determinar
o afastamento do agente público do exercício do cargo,
como, de fato, prevê o dispositivo invocado pelo Juízo a quo.
Impõe-se, todavia, a demonstração de que o gestor esteja
obstacularizando a instrução processual, não bastando a simples possibilidade
que tem o agente público de dificultar a instrução processual em razão do cargo
que ocupa. Há que existir, pelo menos,
indícios de que assim esteja fazendo, ou poderá vir a fazê-lo. Por se
tratar de medida
extrema, o referido
dispositivo (parágrafo único
do art. 20
da Lei nº
8.429/92) há de
ter uma interpretação restritiva,
evitando-se que sejam violadas as garantias do devido processo legal e da
presunção de inocência. Com efeito, o
afastamento do gestor
público deve ser
sempre a exceção,
sendo essencial, para
tanto, a presença
de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das
investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o administrador
investigado de destruir
provas, obstruir o
acesso a elas
ou coagir testemunhas.
Esse
entendimento, aliás, está
em perfeita sintonia
com o voto-vista
do Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, do
STJ, ao apreciar a Medida
Cautelar nº 5.214-MG: Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao
processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em
tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua
competência um plexo de poderes ou
de influência que,
em maior ou
menor medida, pode,
se indevidamente utilizada,
acarretar danos à
prova. Assim, a acolher-se as razões do acórdão, todos
deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que
seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas alegação teórica da
possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo
menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do
processo.
Da análise dos
autos, especialmente da
liminar cuja suspensão
se requer, vê-se
que as razões
erigidas pela Magistrada, para fundamentar
a ordem de
afastamento, revelam-se insuficientes. É que
o decisum está
fundamentado,
exclusivamente, na possibilidade
de manipulação de
provas decorrentes do
poder gerencial dos agentes públicos, sem demonstrar atos concretos,
efetivamente, praticados por eles para tal fim, capazes de obstacularizar a
instrução processual.
Assim,
evidencia-se que a
decisão hostilizada, no
que se refere
à determinação de
afastamento do Prefeito,
adotada com base em elementos
meramente indiciários, de fato, ofende a ordem pública, porquanto gera uma
antecipação da decretação de perda do cargo público, em inobservância aos
princípios do sufrágio universal e da presunção de inocência, notadamente quando faltam
apenas 5 (dias)
dias para o
término do seu
mandato. Por outro lado,
no que diz
respeito à decretação
de indisponibilidade dos
bens da Prefeita,
medida de natureza
cautelar necessária a assegurar
eventual ressarcimento ao
erário, não possui
qualquer interesse público
a justificar o
deferimento da suspensão.
III - Isso posto, defere-se a suspensão dos efeitos da
liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, apenas
para sustar a decretação de afastamento de Tetiane de Paula Fontes Cedro Brito
do exercício do cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Amparo. Publique-se.
Salvador, 26 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO, Presidente do Tribunal
de Justiça
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