terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PRECATÓRIOS FUNDEF: PAGAMENTO ADVOGADOS

O Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana (BA) ajuizou, no dia 13 de dezembro, duas ações civis públicas — com pedido liminar de bloqueio de bens — contra os municípios baianos de Antônio Cardoso e Serra Preta, para que estes sejam obrigados a aplicar os créditos repassados pela União referentes ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) exclusivamente na Educação e que não utilizem a verba para pagamento de honorários advocatícios.

As prefeituras de Serra Preta e Antônio Cardoso acionaram, em 2003 e 2006, respectivamente, a União para receber complementos de verbas da União referentes ao Fundef. Após o fim dos processos, o governo federal foi condenado a repassar ao município de Serra Preta o valor de R$ 9.593.107,44, e ao município de Antônio Cardoso, R$ 5.238.392,00.

Em ambos os municípios, as prefeituras utilizaram parte dos recursos repassados para pagar advogados, violando a Constituição — segundo a qual o dinheiro só pode ser aplicado na Educação básica, por se tratar de recurso destinado a fim específico. No caso de Serra Preta, a prefeitura utilizou R$1.918.621,49 para quitar os contratos advocatícios — considerados nulos legalmente por não cumprirem os requisitos necessários dispostos na Lei n.º 8.666/93 (Lei das Licitações).

Na cidade de Antônio Cardoso, a prefeitura utilizou R$ 1 milhão para pagamento dos honorários, mesmo após o MPF já ter enviado recomendação ao prefeito da cidade, Felicíssimo Paulino dos Santos Filho, sobre o uso da verba. O procurador da República Marcos André Carneiro Silva ajuizou as ações após receber informação de que Santos Filho foi a uma agência da Caixa Econômica Federal no município para sacar o dinheiro, que está em vias de liberação.

O MPF requer à Justiça, além do bloqueio de bens e da aplicação dos recursos exclusivamente na Educação, que os municípios criem uma conta específica para movimentação financeira dos valores; que a retirada da verba seja efetuada exclusivamente para a realização de pagamentos ao prestador/fornecedor e para aplicação financeira, com a identificação do destinatário desses valores; e que a realização de pagamento seja apenas por depósito na conta bancária do destinatário, sem saques na boca do caixa. Por Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal na Bahia

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