quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

JUSTIÇA LIBERA PARTE PRECATÓRIOS FUNDEF

Foi publicado terça-feira, 27 de dezembro 2016, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.813 – o desbloqueio de parte dos valores referente aos precatórios do FUNDEF. O recurso irá ajudar na quitação dos débitos da atual gestão, nas quais o recurso é destinado. Segue abaixo a decisão dos autos:

DECISÃO: I - O MUNICÍPIO DE ITAPICURU, por seu advogado, requer a apreciação do presente pedido de suspensão, até 30 de dezembro do corrente ano, da liminar concedida na Ação Cautelar nº. 8000809-84.2016.8.05.0127, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Pré Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - APLB, que determinou o bloqueio de crédito em precatório da municipalidade, oriundo de ação judicial promovida na Justiça Federal relativa a diferença de repasse das verbas do FUNDEB.

Sustenta a necessidade de desbloqueio imediato da importância de R$ 5.935.930,40 (cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) para pagamento da folha do mês de dezembro, 13º salário e 1/3 de férias do magistério (R$ 4.488.458,85); parcelas de novembro e dezembro do serviço de transporte escolar (R$ 356.162,40); despesas de combustíveis de uso da Secretaria de Educação (R$ 142.610,86), material de consumo e serviços das escolas municipais (R$ 227.166,87); e serviços de edificações e obras em escolas municipais (R$ 621.505,42).

É o relatório. II - Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, qualquer análise em torno da juridicidade da decisão sob exame, devendo esta Presidência limitar-se à apreciação dos aspectos relativos à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência.

Com efeito, a Resolução n°. 1346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF, de exercícios anteriores, e estabelece outras providências - determina, no artigo 1º, que: Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007.

(Grifou-se). Verifica-se que o requerimento foi instruído com notas fiscais de despesas com transporte escolar, aquisição de combustível, serviços de manutenção em escolas municipais e resumo da folha de pagamento de dezembro da Secretaria Municipal de Educação. No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que o desbloqueio da quantia requerida, destinada a aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação, atende ao que foi estabelecido na Resolução nº.1346/2016 do TCM e, por isso, a decisão judicial de primeiro grau que determinou o bloqueio total do recurso em questão ofende a ordem pública, porquanto interfere, indevidamente, nas atribuições do Poder Executivo local.

III - Isso posto, defiro, parcialmente, o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Cautelar nº. 8000809-84.2016.8.05.0127 e, por conseguinte, determino o desbloqueio da quantia de R$ 5.935.930,40 (cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos). Dê-se ciência ao Juízo da Causa. Publique-se. Salvador, 26 de dezembro de 2016.  DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça.

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