DECISÃO: I -
O MUNICÍPIO DE ITAPICURU, por seu advogado, requer a apreciação do presente
pedido de suspensão, até 30 de dezembro do corrente ano, da liminar concedida
na Ação Cautelar nº. 8000809-84.2016.8.05.0127, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Pré Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - APLB,
que determinou o bloqueio de crédito em precatório da municipalidade, oriundo
de ação judicial promovida na Justiça Federal relativa a diferença de repasse
das verbas do FUNDEB.
Sustenta a necessidade de desbloqueio imediato da
importância de R$ 5.935.930,40 (cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil,
novecentos e trinta reais e quarenta centavos) para pagamento da folha do mês
de dezembro, 13º salário e 1/3 de férias do magistério (R$ 4.488.458,85);
parcelas de novembro e dezembro do serviço de transporte escolar (R$
356.162,40); despesas de combustíveis de uso da Secretaria de Educação (R$
142.610,86), material de consumo e serviços das escolas municipais (R$
227.166,87); e serviços de edificações e obras em escolas municipais (R$
621.505,42).
É o relatório. II - Inicialmente, cumpre destacar
que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, qualquer análise em
torno da juridicidade da decisão sob exame, devendo esta Presidência limitar-se
à apreciação dos aspectos relativos à potencialidade lesiva a um dos bens
tutelados pela norma de regência.
Com efeito, a Resolução n°. 1346/2016 do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - que dispõe sobre a contabilização
e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das
transferências do FUNDEF, de exercícios anteriores, e estabelece outras
providências - determina, no artigo 1º, que: Os recursos recebidos em decorrência de ação
ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos
depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente
poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007.
(Grifou-se). Verifica-se que o requerimento foi
instruído com notas fiscais de despesas com transporte escolar, aquisição de
combustível, serviços de manutenção em escolas municipais e resumo da folha de
pagamento de dezembro da Secretaria Municipal de Educação. No caso, respeitados
os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que o desbloqueio da
quantia requerida, destinada a aplicação na manutenção e desenvolvimento da
educação, atende ao que foi estabelecido na Resolução nº.1346/2016 do TCM e,
por isso, a decisão judicial de primeiro grau que determinou o bloqueio total
do recurso em questão ofende a ordem pública, porquanto interfere,
indevidamente, nas atribuições do Poder Executivo local.
III - Isso posto, defiro, parcialmente, o pedido de
suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Cautelar nº. 8000809-84.2016.8.05.0127 e, por conseguinte, determino o
desbloqueio da quantia de R$ 5.935.930,40 (cinco milhões, novecentos e trinta e
cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos). Dê-se ciência ao
Juízo da Causa. Publique-se. Salvador, 26 de dezembro de 2016. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça.
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