Acompanhei na mídia local reportagens e entrevistas no
sentido de que o Ministério Público, por meio da Dra. Milane Vasconcelos, tenta
coibir aumentos irregulares dos subsídios dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários da Região, o que fez por meio de notificação
recomendatória.
De antemão, é bom deixar claro que não estou defendendo
aumento, manutenção ou redução dos valor dos subsídios de quem quer que seja,
cuja fixação é de competência plena da Câmara de Vereadores por força do que
determina a Constituição Federal, portanto, me limitarei a discorrer sobre os
aspectos jurídicos de tais notificações recomendatórias expedidas pelo
Ministério Público.
A Constituição Federal consagrou o papel de legislar, como
se sabe, ao Poder Legislativo, tendo este total liberdade para realização de
suas atividades sem que qualquer outro Poder da República - Judiciário ou
Executivo - possa exercer qualquer controle prévio sobre o processo
legislativo, portanto, em hipótese alguma o Ministério Público tem o poder ou
competência de recomendar como a Câmara de Vereadores irá legislar.
Dentre as competências legislativas determinadas pela
Constituição Federal à Câmara de Vereadores, encontramos a de fixação, por meio
de lei, dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, como também a
fixação dos subsídios dos Vereadores, art. 29, V, VI. No caso dos Vereadores, é
obrigatória a fixação dos subsídios ao final de cada legislatura para que
vigore na subsequente, seja para mantê-los ou aumentá-los, logo, vê-se que além
de ser uma prerrogativa conferida ao Poder Legislativo, também é uma imposição
de ordem constitucional.
Caso o Ministério Público, após aprovada qualquer tipo de
lei na Câmara de Vereadores, entenda que houve desrespeito a Constituição
Federal, ele poderá se utilizar dos mecanismos hábeis para que seja declarada
sua inconstitucionalidade, jamais recomendar previamente qualquer produção
legislativa, independentemente do seu objeto.
No que tange a informação de que o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia determina que os subsídios sejam votados até 30
(trinta) dias antes das eleições, verifica-se um equívoco, pois em verdade o
que há é uma recomendação - que não se confunde com determinação ou
obrigatoriedade - para que seja atendido aquele prazo, todavia, na hipótese de
votação após as eleições, os Vereadores não estarão cometendo qualquer
ilegalidade, conforme se pode observar da Instrução Normativa de nº. 001/04 do
TCM-BA.
Ressalto, por sua vez, que é preciso ter cautela com a divulgação
de tais informações, já que do modo que foram divulgadas na mídia, a
consequência disso é colocar a população contra seus representantes locais,
sem, no entanto, ter o mínimo de conhecimento do que realmente está se passando
na Câmara de Vereadores. Por Igor Montalvão. OAB Sec.BA 33.125.
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