O juiz convocado do Tribunal de Justiça da Paraíba,
Onaldo Rocha de Queiroga, deferiu medida liminar suspendendo decisão do
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal que havia bloqueado 60% dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Pombal,
referentes à sentença judicial nº 0007202-41.2010.4.05.82.00 (Precatório
nº PRC 161665-PB). Com a decisão, o Município poderá utilizar os
recursos apenas no âmbito do sistema municipal de ensino, sem o dever de
reservar o referido percentual para serem empregados, obrigatoriamente,
com os docentes da rede municipal. A decisão foi tomada monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0803405-90.2018.8.15.0000, na terça-feira (26).
O valor foi bloqueado de recursos oriundos da execução de sentença
proferida em ação na qual a União foi condenada a ressarcir o Município
de Pombal pelos repasses, a menor, realizados pelo Fundef em exercícios
anteriores. Segundo o relatório, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Pombal ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, buscando impedir a
livre disposição, pelo Município de Pombal, de parcela do valor a ser
recebido pela Administração Pública relativo ao Precatório Judicial,
oriundo do Tribunal Regional da 5ª Região. A entidade alega que 60%
desse valor deveriam ser destinados à manutenção e à valorização dos
profissionais da educação. Tendo seu pedido atendido pelo Juízo de 1º
Grau.
Recorrendo da decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento,
com pedido de liminar, para suspender o bloqueio, alegando que a
indisponibilidade do montante acarreta lesão à ordem pública
jurídico-administrativa do ente público, bem como à própria economia
municipal, ante o fato de que o Município está impossibilitado de
aplicar o referido recurso em políticas públicas essenciais para a
população, especialmente, área da educação. Disse, ainda, ter o
compromisso de aplicar as verbas no desenvolvimento da educação, através
da construção de mais escolas e na adoção de políticas voltadas ao
aprimoramento do ensino.
Ao decidir, o juiz convocado Onaldo Queiroga observou que, embora a
origem da condenação seja a insuficiência dos repasses do Fundef em
exercícios anteriores, e que este repasse poderia resultar na
necessidade de complementação dos pagamentos feitos aos professores
municipais, é preciso saber se o Município, à época, pagou seus
servidores respeitando a Lei do Piso Nacional do Magistério, bem como
realizou a aplicação mínima legal na política de valorização dos
professores. Segundo o magistrado, a resposta a esse questionamento não teria como
ser respondida sem a existência de um prévio juízo a ser realizado no
bojo de uma Ação de Conhecimento que busque investigar esta verdade.
O juiz disse não parecer razoável, em análise superficial, que os
servidores docentes tenham direito à parcela destes recursos, uma vez
que o Sindicato não é parte na Ação originária de cobrança que resultou
no referido precatório.“Numa visão preliminar, se os docentes, ou mesmo o Sindicato,
entendem ser credores contra a Fazenda Pública Municipal, necessitam
ingressar com ações de conhecimento, com causa de pedir e pedidos
próprios, lastreados em fatos que lhes guarneçam o direito de ação, e,
sendo vencedores deverão receber seus créditos, conforme regra do artigo
100 da Constituição Federal, assim como o Recorrente está recebendo”,
concluiu observou Onaldo Queiroga. Do resenhapolitika.com.br
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