Na sessão quinta-feira (28/06), o
Tribunal de Contas dos Municípios acatou o pedido de reconsideração formulado
pela ex-prefeita de Ribeira do Amparo, Tatiana de Paula Brito, e emitiu nova
decisão, agora pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício
de 2016. O relator, conselheiro Fernando Vita, reduziu a multa aplicada para
R$4 mil e o ressarcimento aos cofres municipais para R$16.500,56.
No recurso, a gestora comprovou a
existência de recursos suficientes para abertura de créditos suplementares por
excesso de arrecadação e apresentou a lei que autorizava a abertura de créditos
especiais por anulação de dotações orçamentárias. Também foi comprovada a
existência de saldo em caixa para pagamento das despesas com “restos a pagar”,
restando um saldo final positivo de R$3.432.289,66, em cumprimento ao artigo 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal. A gestora ainda comprovou o
recolhimento de cinco multas da sua responsabilidade imputadas em processos
anteriores.
Na mesma sessão, o TCM acatou o pedido de reconsideração
do ex-prefeito de Nova Soure, José Arivaldo Ferreira Soares, e emitiu um novo
parecer, desta vez recomendando a aprovação com ressalvas, por parte da Câmara
de Vereadores, das contas relativas no exercício de 2016. O relator, conselheiro
Raimundo Moreira, manteve as multas aplicadas no valor de R$6 mil, pelas
irregularidades apontadas no relatório técnico, e de R$17.280,00, em razão da
não recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF. E
excluiu a determinação de ressarcimento aos cofres municipais, no valor de
R$67.776,18.
No pedido de reconsideração o
gestor apresentou novos documentos, o que reduziu o montante aplicado nas
despesas com pessoal, alcançando agora o percentual de 60,75%, apesar de ter
extrapolado o limite imposto pela LRF, a relatoria entende que o percentual não
indica total descontrole administrativo financeiro a ensejar a rejeição das
contas. E também comprovou a existência de saldo em caixa suficiente para
cobrir as despesas com restos a pagar e de exercícios anteriores, cumprindo,
assim o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do site TCM
Bahia.
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