quinta-feira, 28 de junho de 2018

CONTAS 2016 DE TETI BRITO E ARI SÃO APROVADAS


Na sessão quinta-feira (28/06), o Tribunal de Contas dos Municípios acatou o pedido de reconsideração formulado pela ex-prefeita de Ribeira do Amparo, Tatiana de Paula Brito, e emitiu nova decisão, agora pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício de 2016. O relator, conselheiro Fernando Vita, reduziu a multa aplicada para R$4 mil e o ressarcimento aos cofres municipais para R$16.500,56.

No recurso, a gestora comprovou a existência de recursos suficientes para abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação e apresentou a lei que autorizava a abertura de créditos especiais por anulação de dotações orçamentárias. Também foi comprovada a existência de saldo em caixa para pagamento das despesas com “restos a pagar”, restando um saldo final positivo de R$3.432.289,66, em cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A gestora ainda comprovou o recolhimento de cinco multas da sua responsabilidade imputadas em processos anteriores. 
Na mesma sessão, o TCM acatou o pedido de reconsideração do ex-prefeito de Nova Soure, José Arivaldo Ferreira Soares, e emitiu um novo parecer, desta vez recomendando a aprovação com ressalvas, por parte da Câmara de Vereadores, das contas relativas no exercício de 2016. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, manteve as multas aplicadas no valor de R$6 mil, pelas irregularidades apontadas no relatório técnico, e de R$17.280,00, em razão da não recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF. E excluiu a determinação de ressarcimento aos cofres municipais, no valor de R$67.776,18. 

No pedido de reconsideração o gestor apresentou novos documentos, o que reduziu o montante aplicado nas despesas com pessoal, alcançando agora o percentual de 60,75%, apesar de ter extrapolado o limite imposto pela LRF, a relatoria entende que o percentual não indica total descontrole administrativo financeiro a ensejar a rejeição das contas. E também comprovou a existência de saldo em caixa suficiente para cobrir as despesas com restos a pagar e de exercícios anteriores, cumprindo, assim o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do site TCM Bahia.

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