Cuida-se de pedido de Busca e Apreensão formulado pelo Ministério
Público Estadual, por sua Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e do
Promotor de Justiça Convocado, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
e seu prefeito, Sr. RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, com vistas a obter
elementos de convicções essenciais à formação da opinio delicti, e
instruir o procedimento Ministerial nº. 003.9.237736/2017, instaurado
para apurar a eventual prática de delitos pelo mencionado gestor. O Requerente demonstrou que, por diversas vezes, oficiou o Município e o
Gestor para que apresentasse documentos públicos que se encontram sob a
sua guarda, porém, o pleito não fora atendido, conforme se verificada
da documentação acostada ao doc. 1203050.
Destaca que os ofícios foram efetivamente recebidos, conforme indicam os
Correios, razão pela qual requer o deferimento da medida cautelar, para
que tenha acesso aos documentos relacionados na exordial (Doc.
1203048). ..., ..., ...
Pois bem, o Parquet, enquanto titular da eventual ação penal, formulou o
presente pedido, sob o argumento de ter oficiado o Município para que
encaminhasse os documentos elencados na exordial, com vistas a apurar se
há elementos suficientes no procedimento ministerial tombado sob o nº.
003.9.237736/2017, porém, apesar de devidamente notificado, o Município
não atendeu às solicitações ministeriais.
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos atribuídos à PREFEITURA
DE RIBEIRA DO POMBAL, por seu alcaide RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, de
ter contratado diretamente, em meados de 2017, os serviços advocatícios
de CAYMMI DOURADO MARQUES MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
(011-INEX-20171), a despeito da preexistência de atuante procuradoria
jurídica e fiscal municipal; e de nos anos de 2015 e 2016 envolvendo os
escritórios SERAPIÃO E ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
(019-INEX-20152), SIMAS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (022-INEX-20153),
STAEL FREIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (014-INEX-20164) e CIRO MENDES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (023-INEX-20165), praxe que, em tese,
além de provocar gravames ao erário, pode ter enquadramento penal.
Assim, restando efetivamente demonstrado ser a análise dos documentos relacionados, pelo Ministério Público Estadual, extremamente necessária para a apuração dos fatos que estão sendo apurados no procedimento ministerial nº. 003.9.237736/2017, os quais, em tese, são enquadráveis nas disposições do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, e na Lei nº 8.666/93, e sendo considerada como indevida a recusa, ainda que implícita, em fornecê-los, DEFIRO o pleito formulado pelo Parquet, autorizando, nos termos do art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de Busca e Apreensão dos documentos relacionados na peça exordial. Decisão da Desembargadora Soraya Moradilo Pinto, Publicado no DPJ 29 de junho de 2018, Diário nº 2170 Caderno I - Administrativo. Segunda Câmara Criminal.
Assim, restando efetivamente demonstrado ser a análise dos documentos relacionados, pelo Ministério Público Estadual, extremamente necessária para a apuração dos fatos que estão sendo apurados no procedimento ministerial nº. 003.9.237736/2017, os quais, em tese, são enquadráveis nas disposições do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, e na Lei nº 8.666/93, e sendo considerada como indevida a recusa, ainda que implícita, em fornecê-los, DEFIRO o pleito formulado pelo Parquet, autorizando, nos termos do art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de Busca e Apreensão dos documentos relacionados na peça exordial. Decisão da Desembargadora Soraya Moradilo Pinto, Publicado no DPJ 29 de junho de 2018, Diário nº 2170 Caderno I - Administrativo. Segunda Câmara Criminal.
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