sexta-feira, 29 de junho de 2018

BUSCA E APREENSÃO EM RIBEIRA DO POMBAL

Cuida-se de pedido de Busca e Apreensão formulado pelo Ministério Público Estadual, por sua Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e do Promotor de Justiça Convocado, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL e seu prefeito, Sr. RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, com vistas a obter elementos de convicções essenciais à formação da opinio delicti, e instruir o procedimento Ministerial nº. 003.9.237736/2017, instaurado para apurar a eventual prática de delitos pelo mencionado gestor. O Requerente demonstrou que, por diversas vezes, oficiou o Município e o Gestor para que apresentasse documentos públicos que se encontram sob a sua guarda, porém, o pleito não fora atendido, conforme se verificada da documentação acostada ao doc. 1203050. Destaca que os ofícios foram efetivamente recebidos, conforme indicam os Correios, razão pela qual requer o deferimento da medida cautelar, para que tenha acesso aos documentos relacionados na exordial (Doc. 1203048). ..., ..., ...

Pois bem, o Parquet, enquanto titular da eventual ação penal, formulou o presente pedido, sob o argumento de ter oficiado o Município para que encaminhasse os documentos elencados na exordial, com vistas a apurar se há elementos suficientes no procedimento ministerial tombado sob o nº. 003.9.237736/2017, porém, apesar de devidamente notificado, o Município não atendeu às solicitações ministeriais.

Da análise dos autos, verifica-se que os fatos atribuídos à PREFEITURA DE RIBEIRA DO POMBAL, por seu alcaide RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, de ter contratado diretamente, em meados de 2017, os serviços advocatícios de CAYMMI DOURADO MARQUES MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (011-INEX-20171), a despeito da preexistência de atuante procuradoria jurídica e fiscal municipal; e de nos anos de 2015 e 2016 envolvendo os escritórios SERAPIÃO E ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (019-INEX-20152), SIMAS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (022-INEX-20153), STAEL FREIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (014-INEX-20164) e CIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (023-INEX-20165), praxe que, em tese, além de provocar gravames ao erário, pode ter enquadramento penal.

Assim, restando efetivamente demonstrado ser a análise dos documentos relacionados, pelo Ministério Público Estadual, extremamente necessária para a apuração dos fatos que estão sendo apurados no procedimento ministerial nº. 003.9.237736/2017, os quais, em tese, são enquadráveis nas disposições do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, e na Lei nº 8.666/93, e sendo considerada como indevida a recusa, ainda que implícita, em fornecê-los, DEFIRO o pleito formulado pelo Parquet, autorizando, nos termos do art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de Busca e Apreensão dos documentos relacionados na peça exordial. Decisão da Desembargadora Soraya Moradilo Pinto, Publicado  no DPJ 29 de junho de 2018, Diário  nº 2170  Caderno I - Administrativo. Segunda Câmara Criminal.

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