quarta-feira, 23 de março de 2016

ARQUIVADO PEDIDO INDENIZAÇÃO PROFESSORES

Expediente do dia 22 de março de 2016. 0001154-93.2014.805.0213 - Procedimento Ordinário. Apensos: 5427261-4/2014. Autor(s): Alessandra Souza Dos Santos De Santana, Ana Alice Morais De Gois, Ana Claudia Carneiro Azevedo Alves e outros. Advogado(s): Graciliano Celestino Costa Neves (Oab/Ba 41.625). Reu(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Ribeira Do Pombal/Ba - Simurp, Nailton Felix De Matos, Gildson Gomes Dos Santos e outros Advogado(s): Clara Maria Rocha Martins de Almeida (Oab/Ba 32.089), Maria Bernadete Miranda Fontes do Nascimento (Oab/Ba 7906), Nila Naiara Nunes Nascimento (Oab/Ba . 28.105). Despacho: Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados, da sentença de fls. 297/306 a seguir transcrito:.

VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL ESTADO DA BAHIA. AÇÕES: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS. 

RÉUS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRA DO POMBAL (SIMURP), NAILTON FÉLIX DE MATOS, GILDSON GOMES DOS SANTOS E MARIA BERNADETE MIRANDA FONTES DO NASCIMENTO.

ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS, qualificações nos autos, adentraram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRA DO POMBAL (SIMURP), NAILTON FÉLIX DE MATOS, GILDSON GOMES DOS SANTOS E MARIA BERNADETE MIRANDA FONTES DO NASCIMENTO, identificados no feito, aduzindo que: em 30 de agosto de 2002 foi proferida sentença na ação de Mandado de Segurança Coletivo nº 692606-3.2005 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeira do Pombal/Bahia (SIMURP) através do patrono Gildson Gomes dos Santos, na qual fora reconhecido o direito dos substituídos ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o qual versava o mencionado mandamus; o TJ/BA confirmou a sentença e os autos foram remetidos a comarca de origem para a promoção da execução; passados alguns meses sem a promoção da execução da sentença, a juíza da época designou audiência de conciliação para o dia 26.07.2005; naquela oportunidade o patrono reconheceu a sua impossibilidade de atuar no defendido feito por ele proposto e renunciou ao mandato de advogado dos autores na audiência, deixando seus representados em total desamparo jurídico; o então presidente do Sindicato fora concitado a constituir novo advogado, sendo constituída em 02.08.2005 a Dra. Maria Bernadete Miranda Fontes do Nascimento; esta também incidiu em mau cumprimento do mandato, não agindo com cautela para a satisfação do crédito dos professores; o Sindicato, por ato do seu presidente, se comprometeu a juntar aos autos as declarações dos professores; apesar de fazer tal juntada, bem como os cálculos dos créditos, em 11.01.2007 a ação coletiva foi arquivada e os professores não receberam seus créditos já constituídos e reconhecidos na quantia de R$ 7.235,00, para cada um, do período de janeiro de 1999 até abril de 2003, atualizados até 30 de setembro de 2005 (fls. 02/16). ..., ..., ..., ...., 

DECIDO ..., ..., ..., Portanto, os próprios autores afirmam que o sindicato cumpriu o acertado em audiência, fl. 09 do processo 0001154-93.2014.805.0213, inclusive juntando as declarações. Se muitos dos professores deixaram de receber o que lhes era de direito, não foi por ato comissivo ou omissivo perpetrado por qualquer dos réus.  Inexiste liame entre o prejuízo suportado pelos demandante e a ação de qualquer dos demandados.  Ante ao exposto, julgo extintas as ações conexas mencionadas, sem apreciação do mérito, em vista do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassada que seja a extinção, por eventual recurso, restam julgadas improcedentes quanto ao mérito, conforme acima exposto. Quanto as reconvenções, se aplica o mesmo fundamento acima expendido, restando-as canceladas (artigos 19 e 34 do CPC). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em vista da gratuidade deferida. Após o transito em julgado, arquivem-se.  P.R.I. Ribeira do Pombal, 25 de novembro de 2015.  Antônio Fernando de Oliveira. Juiz de Direito

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