Nessa segunda-feira (18/07), nos autos da Ação de
Improbidade nº 8000850-84.2016.8.05.0213, em andamento na Vara Cível de Ribeira
do Pombal, o promotor de justiça Ícaro Tavares Cardoso de Oliveira Bezerra,
titular da 2ª Promotoria de Justiça local, pediu que a Justiça afaste
imediatamente do exercício de suas
funções: o prefeito Ricardo Maia Chaves de Souza, o secretário de
Finanças Armando da Fonseca Carvalho
Neto, a Controladora do Município Vagna das Neves Simplício, o assessor
especial Paulo Christiano (vulgo Nana) e o tesoureiro Pedro Roberto
Nascimento Costa. Também está sendo
processada a ex-secretária Marla Viana Cruz.
O pedido do Ministério Público se funda em desvio de
dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para contratação de coveiros
e muitos outros funcionários estranhos às atividades da Secretaria municipal de
Educação, no total de cento e sessenta e três contratos. Além disso, alega a
Promotoria de Justiça que as contratações temporárias do Município, a partir de
2013 são todas ilegais por violarem os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Mas o que justifica o afastamento liminar, segundo o promotor, é o fato
de o prefeito e seus auxiliares fraudarem documentos públicos para engabelar a
fiscalização. Eis os sólidos argumentos ministeriais:
No caso em tela, resta evidenciado, inclusive, pela ação de
improbidade já posta, que existem indícios da prática de atos de improbidade
administrativa que assolam o Paço Municipal. Portanto, há sim fumaça do bom
direito apta a embasar o deferimento da tutela cautelar, como já demonstrado
acima.
Por outro lado, também se faz presente o periculum in mora,
entendido por Humberto Theodoro Júnior que “[...] para obtenção da tutela
cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a
tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja risco de perecimento,
destruição, desvio ou deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens, ou
provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do
processo principal”.
In casu, os acionados agiram de má-fé, pois, além da
ilegalidade praticada, após informação sobre a apuração dos fatos, alteraram as
funções dos empregados contratados para confundir a fiscalização, porém
mantendo-os na folha do FUNDEB-40, sem contudo, alterar as funções exercidas em nítido
desrespeito às leis e à Justiça (documentos: “03.15 – fundeb – terceiros – PP –
Nº 1590 – 2015” e “03.15 – fundeb – terceiros – PP – Nº 1591 – 2015”).
Além disso, continuam a contratar indiscriminada e ilegalmente, a arrepio dos princípios constitucionais administrativos, conforme representação também anexa (documentação: “representação TCM (1)”). Por fim, mantêm o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (documentação: “representação TCM (2)”). Ou seja, manter os acionados nos cargos que ocupam é permitir que as ilegalidades continuem a ser perpetradas. Cumpre asseverar que a medida liminar se impõe para fazer cessar os atentados aos princípios constitucionais administrativos, estes baluartes de toda a Administração Pública.
Além disso, continuam a contratar indiscriminada e ilegalmente, a arrepio dos princípios constitucionais administrativos, conforme representação também anexa (documentação: “representação TCM (1)”). Por fim, mantêm o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (documentação: “representação TCM (2)”). Ou seja, manter os acionados nos cargos que ocupam é permitir que as ilegalidades continuem a ser perpetradas. Cumpre asseverar que a medida liminar se impõe para fazer cessar os atentados aos princípios constitucionais administrativos, estes baluartes de toda a Administração Pública.
Com a remoção do juiz Antonio Fernando de Oliveira para
Salvador, o pedido liminar será examinado pelo juiz Paulo Henrique Santos
Santana, titular da Vara Crime de Ribeira do Pombal. Do Blog do Gomes
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