quarta-feira, 20 de julho de 2016

ADVOGADO EMITE NOTA DE ESCLARECIMETO

Reportando-me a flagrante precipitação na divulgação da matéria veiculada no site da Rádio Povo AM de Ribeira do Pombal, na data de 20 de julho 2016 sob o título “ADVOGADO É ACUSADO DE DESVIAR VERBA INDENIZATÓRIA” “pela presente, solicito os vossos préstimos no sentido de fazer publicar com igual destaque, considerando que tal matéria não compactua com os objetivos deste veículo de comunicação, o pedido de direito de resposta ou pedido de restabelecimento da verdade real, se possível, com o seguinte teor:

É bem verdade que não se exige de matéria jornalística o refino da linguagem técnica que o mundo jurídico impõe, mas a narrativa descrita, incluindo a sua manchete, torna a matéria com potencial para lesionar a honra e imagem da pessoa referida, notadamente quando não se teve o zelo e o cuidado de ouvir a parte contrária. A liberdade de imprensa é fundamental para a democracia, mas não pode ser instrumento para quem pretende prejudicar a imagem alheia.

É incontroverso que outrora, o Sr. Evaldo Santos Nascimento firmou contrato de prestação de serviço advocatício com o signatário, com o fito de ajuizar ação trabalhista em desfavor das empresas VIPAC e Caixa Econômica Federal, como efetivamente foi promovida, processo Nº0001069-16.2013.5.05.0271.

Em audiência realizada em data de 06.11.2013, com a presença do Sr. Evaldo, foi firmado acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em duas parcelas fixas e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimentos em dezembro/2013 e janeiro/2014, mais a liberação do FGTS depositado e as guias do seguro desemprego, tudo com a anuência do Reclamante.

Acontece que a empresa não cumpriu voluntariamente o acordado, levando o causídico a promover a execução do julgado, cujo resultado somente foi alcançado ulteriormente. Nesse interim, o Reclamante, Sr. Evaldo, sacou o valor depositado na conta vinculada do FGTS e levantou o seguro desemprego, sem, no entanto, comunicar ao seu patrono os respectivos valores.

Cumpre registrar que o contrato de honorários reza em sua cláusula 3ª que a remuneração do advogado será de 30% sobre todo o valor auferido em decorrência da ação estabelecida, ainda que mediante acordo, independente das despesas do processo que seriam custeadas pelo contratante.

O certo é que o Reclamante, antes mesmo do resultado da execução, passou a residir na cidade de São Paulo, fato que comunicou ao advogado, deixando, inclusive, um telefone para contato.

Não obstante as diversas tentativas visando contato pelo referido número do telefone móvel, o êxito jamais foi atingido. Somente agora, especificadamente na semana pretérita, o Sr. Evaldo compareceu ao escritório quando foi prontamente informado do recebimento do acordo e convocado pelo contratado para um ajuste de contas, solicitando que o contratante apresentasse os va lores sacados a título de FGTS e seguro desemprego, tudo com o fito de calcular os honorários devidos e, o remanescente, repassar ao beneficiário.

No entanto, o Sr. Evaldo, além de se recursar em prestar conta, passou a exigir que o advogado signatário pagasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com veladas ameaças. Não me curvei as chantagens, coações e ameaças. Quem me conhece, notadamente aqueles que militam na área trabalhista, sabem que sempre conduzir com responsabilidade a minha profissão, agindo sempre com zelo na execução dos processos e retidão nos meus atos. Agora, não vou aceitar trabalhar com zelo e empenho para ao final não receber os honorários contratados.

Cabia ao Reclamante, Sr. Evaldo, quando retornou da cidade de São Paulo procurar o causídico para prestar contas e receber, se devido, o remanescente. O artigo 476 do CC dispõe que: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento  do outro”.  Foi o que ocorreu. O Sr. Evaldo somente compareceu agora e sem a sua devida prestação.

O certo que todas as medidas judiciais e cíveis serão adotadas com o fito de, não apenas restabelecer a verdade, mas punir severamente àquele que deu causa ao constrangimento que ora passo. Destarte, a controvérsia sobre os fatos, ou ao menos, sobre a interpretação que a eles é emprestada pelos órgãos de imprensa não permite que, neste primeiro exame, sejam os mesmos considerados sabidamente inverídicos, o que não significa reconhecê-los como verdadeiros, pois dependem do exame das provas e versões apresentadas, a ser feito no momento do exame do mérito das ações, garantindo-se, assim, que a defesa seja exercida. Sendo o que me compete para o momento, aguardo publicação. Ribeira do Pombal, 20 de julho de 2016. MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.

Atendendo uma solicitação do advogado que assina a mesma, apesar de não termos divulgado nenhuma matéria a respeito da referida questão, o Blog do Joilson Costa prontamente publica a nota de esclarecimento de Marcus Vinicius Silva Almeida. 

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