Processo nº 07394e17 - Contas da Prefeitura
Municipal de CICERO DANTAS, exercício de 2016. Gestor/Responsável: Sr. Helânio Calazans
de Oliveira. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Redator do Pleno: Conselheiro
Raimundo Moreira. Decisão: Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos
valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00 (cinquenta
mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com recursos
municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil, duzentos e sessenta
cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem como determinação
de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para
adoção de providências por parte do Gestor.
Votaram
os Conselheiros: o Conselheiro Relator original do processo, Dr. Fernando Vita,
encaminhou seu voto pela Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos
valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00 (cinquenta
mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com recursos
municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil, duzentos e sessenta
cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem como determinação
de representação ao Ministério Público Estadual, além de
determinação para adoção de providências por parte do Gestor, tendo sido
acompanhado pelo Conselheiro Paolo Marconi; o Conselheiro Raimundo Moreira, por
sua vez, formulou voto divergente, no sentido de tão somente suprimir das
causas motivadoras da Rejeição a extrapolação do limite de despesas com
pessoal, mantidas todas as demais cominações imputadas ao Gestor pelo Cons.
Relator, tendo sido seguido pelos Conselheiros Plínio Carneiro Filho, José
Alfredo Rocha Dias e Mário Negromonte, ficando a votação decidida por 4 x 2
(quatro votos a dois).
Ao final,
o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro
Raimundo Moreira, pela Rejeição, sem despesas com pessoal, com aplicação de
multas ao Gestor nos valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00
(cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com
recursos municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil,
duzentos e sessenta cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem
como determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de
determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi Presente o
Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador Dr.
Guilherme Costa Macedo. Ato: Parecer Prévio nº 07394e17/2017 e Deliberação de
Imputação de Débito nº 07394e17/2017. Do D.O. TCM Bahia, 21 de dezembro 2017.
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