quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

CONTAS 2016 CÍCERO DANTAS SÃO REJEITADAS



Processo nº 07394e17 - Contas da Prefeitura Municipal de CICERO DANTAS, exercício de 2016. Gestor/Responsável: Sr. Helânio Calazans de Oliveira. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Redator do Pleno: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil, duzentos e sessenta cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem como determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. 

Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator original do processo, Dr. Fernando Vita, encaminhou seu voto pela Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil, duzentos e sessenta cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem como determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor, tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Paolo Marconi; o Conselheiro Raimundo Moreira, por sua vez, formulou voto divergente, no sentido de tão somente suprimir das causas motivadoras da Rejeição a extrapolação do limite de despesas com pessoal, mantidas todas as demais cominações imputadas ao Gestor pelo Cons. Relator, tendo sido seguido pelos Conselheiros Plínio Carneiro Filho, José Alfredo Rocha Dias e Mário Negromonte, ficando a votação decidida por 4 x 2 (quatro votos a dois).

Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro Raimundo Moreira, pela Rejeição, sem despesas com pessoal, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$908.265,38 (novecentos e oito mil, duzentos e sessenta cinco reais, trinta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem como determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi Presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo. Ato: Parecer Prévio nº 07394e17/2017 e Deliberação de Imputação de Débito nº 07394e17/2017. Do D.O. TCM Bahia, 21 de dezembro 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário