segunda-feira, 1 de maio de 2017

FUNDEF: CESSÃO CRÉDITOS; 60% PROFESSORES

Na quinta-feira, 27.04.2017, pela maioria dos votos dos vereadores da Câmara Municipal de Ribeira do Pombal, restou autorizado a cessão dos créditos às instituições financeiras públicas, o Precatório do Fundef, derivado do Processo n. 2003.33.00.032250-0, em trâmite na Justiça Federal. 

Não necessita fazer um esforço intelectivo maior para se compreender que tal iniciativa violou regra estabelecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, tampouco decisões dos Tribunais que, reiteradamente, assinala que os recursos provenientes das perdas do antigo Fundef, somente podem ser investidos na manutenção da educação básica. 

O TCM já vinha expedindo respostas às consultas formuladas pelos prefeitos, e para não dar espaço a qualquer dúvida aos administradores municipais, editou a Resolução n. 1346 de 20 de setembro de 2016, determinando-se que os recursos provenientes dos Precatórios do antigo Fundef somente podem ser aplicados na manutenção básica, em compasso com as leis federais 9394 de 1996 e 11494 de 2016. 

No caso do Projeto de Lei aprovado pela Câmara, o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução veda textualmente a Cessão dos créditos dos precatórios, sendo certo que o Parlamento Pombalense ignorou a proibição, ao autorizar aquilo que é terminantemente proibido pelo órgão de controle externo, o TCM. As sanções, inclusive, estão dispostas no artigo 8º da mencionada resolução, e, como se sabe, tanto o TCM como o Ministério Público Federal estão a adotar as medidas para restabelecimento do cumprimento da Resolução em alguns Municípios baianos que violaram as regras. 

Noutro contexto, ao preconizar que os recursos somente podem ser aplicados na manutenção da educação básica, o TCM aponta na direção dos 60% e 40%, contudo, ficando na discricionariedade da administração a forma de distribuição da aplicação dos recursos, podendo ser para um, para o outro, ou para ambos. Lembrando que não se pode conceder aos professores com esses recursos, direitos permanentes, eis tratar-se de recursos provisórios. 

Não se pode, contudo, achar que os professores são os donos de 60% de tais recursos. Isso não é verdade. Seriam se tivessem ajuizado dentro do prazo prescricional de 05 anos as ações judiciais que entendessem devidas, alegando eventuais créditos. Se não o fizeram, cabe à administração pública decidir a forma de desembolso, mediante sua discricionariedade, dentro de critérios de conveniência e oportunidade. Por Assessoria Jurídica do Blog do Joilson Costa.

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