O Tribunal de Contas dos
Municípios, na sessão de terça-feira (07/08), julgou parcialmente procedente a
denúncia formulada por vereadores do município de João Dourado, Carlos Átila
Araújo da Silva, Cristiano Oliveira de Souza, Élcio Loula Dourado e Rute
Pereira Borges, contra o prefeito Celso Loula Dourado pela prática de
nepotismo. Ao longo dos últimos sete meses, o gestor agraciou 13 parentes seus
e de seus secretários municipais com cargos municipais.
O relator, conselheiro Raimundo
Moreira, aplicou multa no valor de R$8 mil e determinou a formulação de
representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à
Justiça denúncia por de ato de improbidade administrativa, em razão do evidente
nepotismo. Também foi determinada a exoneração de todos os parentes do prefeito
e dos secretários.
A relatoria considerou ilegal a
nomeação de Rita de Cássia Amorim do Amaral, mulher do prefeito Celso Loula
Dourado, de Maria Aparecida Amorim do Amaral e Renata Cristina Amorim do
Amaral, cunhadas do gestor, e de Saulo Miranda Loula Dourado e Celso Loula
Dourado Sobrinho, ambos seus sobrinhos. O prefeito não apresentou qualquer
documento que comprovasse a capacidade técnica dos nomeados para as suas
funções.
Também foram consideradas ilegais
as nomeações de: Isabel Cristina Loula Nunes Loula, irmã do secretário Maurício
Loula; de Priscila Oliveira Barbosa de Morais, mulher do secretário Fábio
Morais; de Alana Cardoso Dourada, irmã do secretário Diego Cardoso; de Acassio
de Oliveira, irmão do secretário Marcos de Oliveira; de Alex Alves Monteiro,
cunhado do secretário Marcos de Oliveira; de Vivian Costa Dourado Nunes,
cunhada do secretário Marcos de Oliveira; de Fábio Cardoso Dourado, cunhado do
secretário Saulo Miranda; e de Elizabete Loula Dourado, cunhada da secretária
de educação, Marina Loula Vasconcelos. Também não houve a necessária
comprovação da qualificação técnica dos nomeados para os cargos.
Segundo o conselheiro Raimundo
Moreira, a Súmula vinculante nº 13 do STF impede a nomeação de cônjuge,
companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, de cargo em comissão ou de confiança, em quaisquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cabe
recurso da decisão. Do site TCM Bahia
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