O
Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão de terça-feira (21/08),
julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelos vereadores
Sérgio Oliveira Rocha, Pedro Alexandre Nascimento e José de Deus
Conceição Neto, do município de Ribeira do Pombal, contra o prefeito
Ricardo Maia Chaves de Souza por irregularidades na contratação direta
de escritório de advocacia, no exercício de 2017.
O conselheiro, relator José Alfredo Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a eventual prática de ato de improbidade administrativa. O gestor ainda foi multado em R$5 mil. Também foi determinada a remessa desta decisão ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de providências cabíveis no caso concreto.
O conselheiro, relator José Alfredo Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a eventual prática de ato de improbidade administrativa. O gestor ainda foi multado em R$5 mil. Também foi determinada a remessa desta decisão ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de providências cabíveis no caso concreto.
O
contrato era no valor de R$200 mil, por meio do qual o escritório
Caymmi Dourado Marques Moreira e Costa Advogados se comprometia à
obtenção de decisão judicial que reconheça a desvinculação dos valores
vinculados do precatório do Fundeb, possibilitando à prefeitura a
utilização dos recursos de forma livre, “vez que sua natureza seria de
caráter Idenizatório”.
O gestor, não comprovou a notória especialização da empresa contratada, nem a natureza singular dos serviços prestados, – que são requisitos indispensáveis à inexigibilidade de licitação. Segundo a relatoria, esses requisitos devem ser demonstrados objetivamente nos respectivos processos administrativos, e não apenas através de mera arguição retórica.
O gestor, não comprovou a notória especialização da empresa contratada, nem a natureza singular dos serviços prestados, – que são requisitos indispensáveis à inexigibilidade de licitação. Segundo a relatoria, esses requisitos devem ser demonstrados objetivamente nos respectivos processos administrativos, e não apenas através de mera arguição retórica.
Além disso, a relatoria questionou
a legalidade do objeto contratual, tendo em vista que, segundo
entendimento já consolidado no TCM e em consonância com decisão do
próprio Superior Tribunal de Justiça, a verba recebida a título de precatório por diferenças oriundas do FUNDEF, tem destinação vinculada à educação. Cabe recurso da decisão. Do site TCM Bahia
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