Decisão do Processo nº 8000435-52.8.05.0142.
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Autor: Município de Coronel João Sá. Réu: José Romualdo Souza Costa .. , ..., o fumus
boni juris resta evidente diante da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade administrativa pelo réu
José Romualdo Souza Costa, consistente no pagamento de
despesas após haver encerrado o seu
mandato como prefeito do Município de
Coronel João Sá ..
Não restam dúvidas que, no dia 02.01.2017, o primeiro Acionado, após, portanto, o término de seu mandato, não detinha mais legitimidade para autorizar qualquer pagamento que seja, consubstanciando,inequívoca afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Diante das considerações, defiro parcialmente a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens tão somente do requerido José Romualdo Souza Costa, até o limite de R$ 1.324.046,20 ... Intimem-se. Jeremoabo, 14 de agosto de 2018. Paulo Eduardo de Menezes Cardoso – Juiz de Direito.
Não restam dúvidas que, no dia 02.01.2017, o primeiro Acionado, após, portanto, o término de seu mandato, não detinha mais legitimidade para autorizar qualquer pagamento que seja, consubstanciando,inequívoca afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Diante das considerações, defiro parcialmente a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens tão somente do requerido José Romualdo Souza Costa, até o limite de R$ 1.324.046,20 ... Intimem-se. Jeremoabo, 14 de agosto de 2018. Paulo Eduardo de Menezes Cardoso – Juiz de Direito.
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