quarta-feira, 2 de novembro de 2016

RICARDO MAIA: CONTAS 2015 APROVADAS

Processo nº 02402e16. - Contas da Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO POMBAL, exercício  de  2015.  Gestor/Responsável:  Sr.  Ricardo  Maia  Chaves  de  Souza.  Relator  Original:  Conselheiro  Paolo  Marconi.  Relator  do  Pleno:   Conselheiro  Raimundo Moreira. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor  nos  valores  de  R$8.000,00  (oito  mil  reais)  e  de  R$64.800,00  (sessenta  e quatro mil e oitocentos reais), sendo a primeira com arrimo no art. 71, I, e art. 76, da Lei Complementar n° 06/91, e a segunda pelo descumprimento do art. 23 da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal,  correspondente  a  30%  (trinta  por  cento)  dos  vencimentos anuais do Gestor, em razão da extrapolação do limite de gasto com pessoal,  além  de  determinação  de  ressarcimento  aos  cofres  públicos  municipais  do montante de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta  e  seis  centavos)  pelo  Gestor. 

Votaram  os  Conselheiros:  o  Conselheiro  Relator Original do processo, Paolo Marconi, sugeriu, em seu voto, a Rejeição das contas sob exame, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$8.000,00 (oito mil reais) e de R$64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), além de  determinação  de  ressarcimento  aos  cofres  públicos  municipais  do  montante  de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos),  tendo  sido  acompanhado,  na  integralidade  do  voto,  pelo  Conselheiro  Fernando  Vita;  quanto  ao  mérito  da  decisão,  o  Conselheiro  Raimundo  Moreira, proferiu  voto  divergente,  no  sentido  da  Aprovação,  com  ressalvas,  das  contas,  mantidas as cominações imputadas pelo Conselheiro Relator Original, tendo sido acompanhado pelos Conselheiros José Alfredo e Plínio Carneiro Filho, ficando a votação  decidia  por  3  x  2  (três  votos  a  dois).

O  Conselheiro  Mário  Negromonte,  alegando motivos de foro íntimo, se absteve de discutir e votar no processo. Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro Raimundo Moreira, que sugeriu a Aprovação com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 64.800,00, além do ressarcimento aos cofre públicos municipais do montante de  R$27.725,76  (vinte  e  sete  mil,  setecentos  e  vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) pelo Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Dra. Aline Paim Monteiro Rego Rio Branco. Ato:  Parecer Prévio nº 02402e16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 02402e16/2016. No DO do TCM de 2 de novembro 2016

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