Processo nº 02402e16. - Contas da Prefeitura Municipal de
RIBEIRA DO POMBAL, exercício de 2015.
Gestor/Responsável: Sr. Ricardo
Maia Chaves de
Souza. Relator Original: Conselheiro
Paolo Marconi. Relator
do Pleno: Conselheiro
Raimundo Moreira. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de
multas ao Gestor nos valores
de R$8.000,00 (oito
mil reais) e
de R$64.800,00 (sessenta
e quatro mil e oitocentos reais), sendo a primeira com arrimo no art.
71, I, e art. 76, da Lei Complementar n° 06/91, e a segunda pelo descumprimento
do art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, correspondente a
30% (trinta por
cento) dos vencimentos anuais do Gestor, em razão da
extrapolação do limite de gasto com pessoal,
além de determinação
de ressarcimento aos
cofres públicos municipais
do montante de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco
reais e setenta e seis
centavos) pelo Gestor.
Votaram os Conselheiros:
o Conselheiro Relator Original do processo, Paolo Marconi,
sugeriu, em seu voto, a Rejeição das contas sob exame, com aplicação de multas
ao Gestor nos valores de R$8.000,00 (oito mil reais) e de R$64.800,00 (sessenta
e quatro mil e oitocentos reais), além de
determinação de ressarcimento
aos cofres públicos
municipais do montante
de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e
setenta e seis centavos), tendo sido
acompanhado, na integralidade
do voto, pelo
Conselheiro Fernando Vita;
quanto ao mérito
da decisão, o
Conselheiro Raimundo Moreira, proferiu voto
divergente, no sentido
da Aprovação, com
ressalvas, das contas,
mantidas as cominações imputadas pelo Conselheiro Relator Original,
tendo sido acompanhado pelos Conselheiros José Alfredo e Plínio Carneiro Filho,
ficando a votação decidia por
3 x 2
(três votos a
dois).
O Conselheiro Mário Negromonte, alegando motivos de foro íntimo, se absteve de discutir e votar no processo. Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro Raimundo Moreira, que sugeriu a Aprovação com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 64.800,00, além do ressarcimento aos cofre públicos municipais do montante de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) pelo Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Dra. Aline Paim Monteiro Rego Rio Branco. Ato: Parecer Prévio nº 02402e16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 02402e16/2016. No DO do TCM de 2 de novembro 2016
O Conselheiro Mário Negromonte, alegando motivos de foro íntimo, se absteve de discutir e votar no processo. Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro Raimundo Moreira, que sugeriu a Aprovação com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 64.800,00, além do ressarcimento aos cofre públicos municipais do montante de R$27.725,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) pelo Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Dra. Aline Paim Monteiro Rego Rio Branco. Ato: Parecer Prévio nº 02402e16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 02402e16/2016. No DO do TCM de 2 de novembro 2016
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