segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ELEIÇÕES 2014 CÂMARA: VALE A PENA LER DE NOVO

Uma decisão realizada na  terça-feira (21/06/2014), por desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), provocou a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ribeira do Pombal/BA, ocorrida em dezembro de 2014.

Na oportunidade, foram eleitos pela “Chapa 01” os vereadores Roberto Alcântara de Souza, Nathan Passos Brito, Ronival Gois Rodrigues e Elias Brasil da Conceição para os respectivos cargos de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.

No entanto, um recurso dos vereadores da bancada de oposição, solicitou a nulidade desta eleição, sob o argumento de que Nathan Brito não poderia concorrer ao posto de vice-presidente, pois ele havia sido o presidente anterior da casa legislativa, podendo se configurar como reeleição, caso ele oportunamente reassumisse o cargo. Há uma lei que proíbe a reeleição de presidente na Câmara pombalense.

O acolhimento do recurso se deu de maneira unânime pelos desembargadores, a partir do voto do relator José Edivaldo Rocha Rotondano. Com isso, a “Chapa 01” foi desabilitada na disputa pela mesa diretora da casa legislativa e seus membros foram destituídos dos cargos que assumiram em janeiro de 2015, restando no pleito apenas a “Chapa 02”, formada pelos oposicionistas: Sérgio Oliveira da Rocha – presidente; Alessandro de Melo Gomes Calasans – vice-presidente; José Domingos de Santana – 1º Secretário; e Antônio Bernardo da Costa Neto – 2º Secretário.

Recurso aceito parcialmente: Após esta decisão, um novo recurso foi julgado e aceito parcialmente pelo relator José Edivaldo Rocha Rotondano. Desta vez, a solicitação foi no sentido de anular a decisão dos desembargadores, com o objetivo da manutenção dos membros da “Chapa 01” à frente dos trabalhos legislativos pombalenses.

No entanto, o relator entendeu que a decisão de nulidade da eleição da Chapa 01 para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ribeira do Pombal (biênio 2015/2016) deve seguir na sua totalidade, porém, uma nova eleição deve ser realizada no prazo de 15 dias, em conformidade com o Regimento Interno da Casa, a contar do trânsito em julgado, ou seja, após o término do período para as partes recorrerem a partir da intimação acerca da sentença. Da site Gazeta do Mell, postagem de  21 de junho 2016

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