Numa decisão impecavelmente fundamentada a Juíza da Comarca
de Monte Santo concedeu na segunda-feira (08/11) uma Liminar em favor da APLB –
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA –NÚCLEO MONTE SANTO
que havia impetrado um MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, tombado sob
nº 8000924-79.2016.8.05.0168, contra ATO ILEGAL E ABUSIVO DO PREFEITO MUNICIPAL
DE MONTE SANTO, tendo em vista que o Município vem efetuando o pagamento dos
seus servidores com atraso ou quando realiza o faz de modo parcelado.
A APLB registra na Ação, que os vencimentos referentes ao
mês de setembro de 2016 que deveriam ter sido pagos até o 5º (quinto) dia útil
do mês de outubro só foram pagos em 14/10/2016 de forma parcelada já que o
outro montante teria sido liquidado apenas em 21/10/2016.
Por tais razões provocou a intervenção do Judiciário no
sentido de serem sanadas as irregularidades. Sustenta que os recursos do FUNDEB
tem datas programadas, não havendo justificativas para o atraso do pagamento
salarial. Ressalta que o recebimento dos vencimentos pelos servidores necessita ter data pré-fixada, a
fim de não prejudicar os compromissos financeiros previamente programados pelos
servidores, sendo evidente o direito liquido e certo ao pagamento de salário em
data certa e programada.
Por fim alega a fumaça do bom direito e o perigo na demora,
haja vista o risco ao não pagamento do salário dos servidores em data
estabelecida segundo a legislação vigente, havendo sério comprometimento da
própria sobrevivência dos mesmos.
Como parte dispositiva da respeitável sentença a Doutora
Sirlei Caroline Aves Santos reuniu o que mais considerou relevante ao longo da
decisão e ainda que sendo uma Liminar certamente vai surtir efeitos jurídicos
de suma importância para resolver um impasse que já se arrasta há mais de um
mês, senão vejamos:
“...DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do
art. 6º, 7º, VII da Constituição Federal/88 c/c art. 300 do CPC, determinando,
por conseguinte, o pagamento das remunerações dos Professores e demais
Profissionais da Educação do Município de Monte Santo do mês de Outubro/2016
até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, ou seja, até 08/11/2016,
além do pagamento das remunerações dos meses vindouros até o quinto dia útil subsequente
ao mês trabalhado, na forma do Art. 459, §1º da CLT, sob pena de multa diária
de R$1.000,00 (um mil reais) em favor de cada servidor efetivo do Município de
Monte Santo, até ulterior deliberação, com o único objetivo de garantir o
pagamento do funcionalismo público do Município, e por estarem comprovadas, a
quantum satis, os requisitos ensejadores da presente cautela.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12016/09. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial. Concedo os benefícios de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 10/60/50.atribuo a essa decisão FORÇA DE MANDADO. Monte Santo/Ba. 07/11/2016. BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS – JUÍZA DE DIREITO.” Do Monte Santo Net
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12016/09. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial. Concedo os benefícios de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 10/60/50.atribuo a essa decisão FORÇA DE MANDADO. Monte Santo/Ba. 07/11/2016. BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS – JUÍZA DE DIREITO.” Do Monte Santo Net
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