quinta-feira, 3 de novembro de 2016

COMO APLICAR RECURSOS PRECATÓRIOS FUNDEF

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram Resolução advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos de precatórios referentes ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) só poderão ser aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.

Alertam que, em caso de descumprimento, os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério Público Federal. Não se admite, também, de acordo com o documento, “a qualquer título, a cessão dos créditos de precatórios, nem a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento de ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”.

O TCM decidiu emitir uma Resolução orientando os prefeitos em razão do volume de recursos que os municípios vão receber após questionarem na Justiça o repasse a menor de recursos do Fundef, por parte da União, entre os anos de 1998 e 2006. Sentenças já prolatadas em favor de 48 municípios pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – dos 198 municípios que recorreram à Justiça – prevêem o pagamento de um total de R$702 milhões. Algumas prefeituras já receberam os precatórios milionários.

O objetivo do TCM é impedir o uso indevido destes recursos em ações estranhas à educação e advertir os prefeitos sobre a rigorosa fiscalização que será realizada e as punições a que estão sujeitos em caso de desvio de finalidade. Isto se fez necessário porque há informações de que alguns prefeitos de municípios contemplados com os precatórios manifestaram a intenção de utilizar os recursos de forma livre e desvinculada da educação, sob o argumento de que os valores não teriam mais a natureza de verba do Fundef, e sim indenizatória – o que preocupa não só o TCM como também o Ministério Público Federal, Estadual e o Ministério Público de Contas.

Por isso, na Resolução que recebeu o nº1346/2016, aprovada pela unanimidade dos conselheiros, ficou estabelecido expressamente que, “sem prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme previsão na legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará no oferecimento de representação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art.11 da Lei Federal nº8.429/1992”.

Além de frisar que os recursos dos precatórios são vinculados ao Fundef – e por isso só podem ser utilizados na área de educação – o TCM orienta que a sua aplicação, com o planejamento devido, pode se dar em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitando-se o prazo limite de vigência do Fundef, que é dezembro de 2020.

Os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, bem como o limite da despesa total com pessoal, de acordo com o a Lei de Responsabilidade Fiscal, não precisam utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

Determina ainda que os recursos dos precatórios devem ser contabilizados em rubrica específica e a movimentação financeira, a partir do ingresso do dinheiro nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária única e específica, de modo a possibilitar uma fiscalização contínua e rigorosa. 

Além de proibir a cessão dos créditos de precatório ou sua utilização para o pagamento de advogados, inclusive na hipótese de contratos celebrados para o ingresso e acompanhamento da ação judicial para a obtenção dos respectivos créditos (”ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”), o TCM adverte que outra destinação ou aplicação dos recursos que não em educação, será lavrado Termo de Ocorrência contra o gestor para apuração de responsabilidades, sem prejuízos de repercussões também quando do exame anual das contas. Do site do TCM. 

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