terça-feira, 28 de novembro de 2017

PREFEITO INVESTIGADO POR CRIME ELEITORAL



INQUERITO Nº 53-79.2017. Inquérito Policial nº 53-79.2017.6.05.0052. Município: Adustina/Ba. Investigante: Delegacia Policial de Adustina. Investigado: Paulo Sérgio Oliveira dos Santos. R.H. Cuida-se o presente de Inquérito Policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Estado da Bahia, para apurar o possível cometimento de ilícito eleitoral pelo investigado Paulo Sérgio Oliveira dos Santos.

Findo o Inquérito, vieram os autos conclusos a este Juízo Eleitoral. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 29, X da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça julgar o prefeito, sem nenhuma ressalva expressa. Todavia, a Jurisprudência do STF firmou entendimento, sumulado no enunciado nº 702, no sentido de que “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

Desse modo, tratando-se de inquérito para apuração de suposto crime eleitoral por Paulo Sérgio Oliveira dos Santos, atual prefeito do município de Adustina/BA, esta justiça especializada de primeiro grau é incompetente para proferir qualquer decisão no bojo do presente. Dito isto, DECLARO a incompetência deste Juízo para decidir no bojo deste Inquérito Policial, e DETERMINO a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Paripiranga, 09/11/2017. Deborah Cabral Melo de Almeida. Juíza Eleitoral. Fonte: www.jusbrasil.com.br 

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