INQUERITO
Nº 53-79.2017. Inquérito
Policial nº 53-79.2017.6.05.0052. Município: Adustina/Ba. Investigante: Delegacia Policial de Adustina. Investigado: Paulo Sérgio Oliveira dos Santos. R.H. Cuida-se o
presente de Inquérito Policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal,
Superintendência Regional do Estado da Bahia, para apurar o possível
cometimento de ilícito eleitoral pelo investigado Paulo Sérgio Oliveira dos Santos.
Findo o
Inquérito, vieram os autos conclusos a este Juízo Eleitoral. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 29, X da Constituição Federal, compete ao Tribunal de
Justiça julgar o prefeito, sem nenhuma ressalva expressa. Todavia, a
Jurisprudência do STF firmou entendimento, sumulado no enunciado nº 702, no
sentido de que “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos
restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais
casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
Desse
modo, tratando-se de inquérito para apuração de suposto crime eleitoral por Paulo Sérgio Oliveira dos Santos, atual prefeito
do município de Adustina/BA, esta justiça especializada de primeiro grau é
incompetente para proferir qualquer decisão no bojo do presente. Dito isto,
DECLARO a incompetência deste Juízo para decidir no bojo deste Inquérito
Policial, e DETERMINO a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado da Bahia. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Paripiranga,
09/11/2017. Deborah Cabral Melo de Almeida. Juíza Eleitoral. Fonte:
www.jusbrasil.com.br
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