PARECER
NORMATIVO Nº 14/2017 PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. De acordo com a
mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de
terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível
com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha
sobre o cabimento de tais parcelas. ...Importante frisar que o artigo 38, II,
da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e Secretários Municipais. 4) Por
não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos,
não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade; 5) Considerando
que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se aplica a
partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo
terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o
terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha
se iniciado a partir de tal data; 8) Os gestores das entidades devem atentar
para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de férias e de
décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as demais de despesas
ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e
29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do limite previsto no
art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
ATOS
NORMATIVOS. RESOLUÇÃO
Nº 1360/2017 Altera dispositivos da Resolução TCM nº 1346/2016, que dispõe
sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos
de diferenças das transferências do FUNDEF de exercícios anteriores, e
estabelece outras providências. ... Art. 2º O art. 1º da Resolução nº
1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:“ Art.1º Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a
União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do
FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com
o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007”. Art . 3º O § 2º do
art.1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
1º.“§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a
qualquer título, a concessão dos créditos de precatório, nem sua utilização
para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos
contratos celebrados para propositura e
acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos,
ressalvadas decisões judiciais em contrario.”
Leia os Pareceres Normativos Completo no Diário Oficial do TCM de 17 de
novembro 2017. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM.
Nenhum comentário:
Postar um comentário