Sentença em 12/09/2016 - RCAND Nº 23955 Exmo. ABRAÃO Publicado
em 12/09/2016 no Mural Eletrônico. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. 79ª
ZONA ELEITORAL NOVA SOURE – BA. Protocolo: 88.314/2016. Autos nº:
239-55.2016.6.05.0079. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Impugnante:
COLIGAÇÃO RIBEIRA QUER MUDANÇA. Impugnado: Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto. SENTENÇA ELEITORAL.
Vistos etc., 01. Tratam os fólios de Pedido de Registro de
Candidatura de Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto, ao Cargo de prefeita do Município
de Ribeira do Amparo o qual foi instruído com documentação. ... 10. Passo a decidir. ... 15.
Assim, o impugnante fundamenta a presente impugnação na circunstância das
contas da impugnada, na qualidade de Prefeita do Município de Ribeira do
Amparo, relativas ao exercício de 2013, terem sido rejeitadas pela Câmara
Municipal de Ribeira do Amparo. ... 21. Desse modo, não basta a rejeição das
contas por irregularidade insanável. É necessário que tal irregularidade também
configure ato doloso de improbidade administrativa...
22. Analisando-se a peça impugnatória e os documentos
constantes dos autos, não foi encontrada a descrição dos fatos e nem o
relatório da Câmara que levou a rejeição das contas. Assim, não há nos autos
elementos para que se possa concluir se a irregularidade que levou a rejeição
das contas da impugnada configurou ato doloso de improbidade administrativa.
Parte dispositiva. 23.
A guisa das considerações expendidas, julgo improcedente o pedido de impugnação
e, via de consequência, DEFIRO o pedido
de registro de candidatura para o cargo de prefeita formulado por Tetiana de
Paula Fontes Cedro Britto, sob o número 55, pela "Coligação Ribeira do Amparo Não Pode Parar" , com a opção de nome "Teti Britto". Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Soure, 12 de setembro de 2016. Abraão Barreto
Cordeiro. Juiz Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário