TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DA 51ª
ZONA ELEITORAL. Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38). Registro de
Candidatura (impugnação). Impugnantes: COLIGAÇÃO "UNIDOS COM A FORÇA DO
POVO" e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE. Impugnado (a): ANABEL DE SÁ
LIMA CARVALHO.
SENTENÇA. Vistos etc. A COLIGAÇÃO "UNIDOS POR
JEREMOABO" , formada pelos Partidos PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, apresentaram IMPUGNAÇÕES ao registro de
candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA, para o pleito de
02/10/2016, da Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, com fundamento no art. 14, § 7º
da Constituição Federal, alegando que a impugnada é atual Prefeita do Município
de Jeremoabo/BA, e cônjuge do seu antecessor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO,
conhecido por `TISTA"
Dizem os impugnantes que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
foi candidato, havendo vencido o pleito eleitoral do ano de 2008, sendo
diplomado e empossado no cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA. Afirmam
que, em face da existência de uma série de situações que, à época, ensejavam a
sua inelegibilidade, houve por bem o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO (TISTA)
desistir de se candidatar à reeleição, emplacando o nome da sua esposa, Sra.
ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, ora impugnada, havendo, para tanto, renunciado ao
cargo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral do ano de 2012.
Sustentam, por esse motivo que, ao ser eleita no pleito de
2012 ao cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, a impugnada tornou-se
inelegível para esse mesmo cargo, em razão de expressa vedação constitucional
inserta no art. 14, § 7º da CRFB, que prevê as hipóteses de inelegibilidade
reflexa. Dizem, outrossim, que legitimar-se o controle monopolístico do poder
por núcleos familiares equivaleria, em última análise, ensejar o domínio do
aparelho estatal por grupos privados.
Teceram considerações a respeito da nova redação da Súmula
nº 6/TSE, colacionando uma série de entendimentos da jurisprudência em casos
similares ao ora apresentado. Ao fim e
ao cabo, pugnaram pela declaração de inelegibilidade da impugnada, com o
conseqüente indeferimento do requerimento de registro de sua candidatura ao
cargo eletivo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA. ..., ..., ...
Nesse cenário, se conclui que a candidatura da impugnada à
reeleição deve ser repelida, vez que configuraria um terceiro mandato, o que é
vedado pela norma regente, sendo o julgamento de procedência das impugnações
medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas
contra ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, conhecida nos autos, DECLARANDO-A INELEGÍVEL
para o cargo eletivo a que concorre e INDEFERINDO-LHE o registro de candidatura
ao cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, no pleito eleitoral de 02 de
outubro de 2016. Via de conseqüência, INDEFIRO, também, o Requerimento de
Registro de Candidatura de MARIA DALVA BARBOSA BOMFIM, cujos autos seguem em
apenso. P. R. Intimem-se. Ciência ao MPE. Jeremoabo (BA), 09 de setembro de 2016. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz Eleitoral da 51ª ZE
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