Sentença em
12/09/2016 - RCAND Nº 1002 DR. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. SENTENÇA. Processos nº: 11-84.2016.6.05.0110
e 10-02.2016.6.05.0110 - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO E VICE-PREFEITO. Requerentes:
UINDSON SOUZA DANTAS e EDSON PASSOS BRITO. Partido/Coligação: JUNTOS PARA MUDAR
BANZAÊ. Tratam-se de pedidos de registro
de candidatura coletivos, apresentados em 10/08/2016, por UINDSON SOUZA DANTAS
(Proc. nº. 11-84.2016.6.05.0110) e EDSON PASSOS BRITO (Proc. nº.
10-02.2016.6.05.0110), Npara concorrerem aos cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 20, pelo(a) JUNTOS PARA MUDAR
BANZAÊ (PDT, PSC, PR, PPS,DEM, PSDC, PHS, PMB, PSB), no Município de(o) BANZAÊ.
Foram
juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicados os
editais, nos autos do pedido de registro de candidatura do Prefeito não houve
qualquer impugnação. Por sua vez, nos autos do pedido de registro de
candidatura do Vice-Prefeito houve notícia de inelegibilidade apresentada por
Adriano de Souza (f. 19/23) e proposta ação de impugnação ao Registro de
Candidatura pelo Ministério Público (f. 46/53), ambos sob o fundamento da
rejeição de contas do exercício de 2012 da Câmara Municipal de Banzaê, quando o
candidato exercia a função de Presidente da Casa Legislativa, referente à má
aplicação de recursos na realização de obra de construção de pavimento no
prédio onde está instalada, tratando-se de conduta enquadrada como ato doloso de improbidade e que
se enquadra na previsão constante do art. 1º, inciso I, alínea "g" ,
da lei nº 64/90. ...
Decido. Nos
autos do pedido de registro de candidatura formulado por Uindson Souza Dantas
(Proc. nº. 11-84.2016.6.05.0110), observa-se que foram preenchidas todas as
condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação, bem como que
o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente
e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação, nada mais havendo a
merecer destaque naquele feito.
Quanto ao pedido de registro de candidatura
formulado por Edson Passos Brito (Proc. nº. 10-02.2016.6.05.0110), conforme se
infere das documentações acostadas pelo denunciante Adriano de Souza e pelo
Ministério Público o requerente teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia
relativas ao exercício financeiro de 2012 da Câmara Municipal de Banzaê quando
era o seu Presidente (Proc. TCM nº 09145-13), em razão de irregularidades
encontradas na execução de obra de construção de um pavimento na casa
legislativa (Proc. TCM nº 54821-13), além de outros atos apontados.
Tais
constatações estão devidamente comprovadas pelos documentos de f. 26/43 e f.
72/105, para os quais o requerente não apresentou qualquer impugnação no
tocante ao seu conteúdo. Desse modo, havendo contas rejeitadas, resta ao Juízo
Eleitoral a apreciação de seus fundamentos, para verificar se presente ou não a
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" ,
da lei nº 64/90, assim redigida ...
ANTE AO
EXPOSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por UINDSON SOUZA DANTAS (Proc. nº.
11-84.2016.6.05.0110), para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 20,
com a seguinte opção de nome: CICINHO, ao tempo que JULGO PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS Nº. 10-02.2016.6.05.0110, pelo que INDEFIRO o pedido
de REGISTRO DE CANDIDATURA de EDSON PASSOS BRITO, para concorrer ao cargo de
VICE-PREFEITO.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro da Chapa MAJORITÁRIA composta por UINDSON SOUZA DANTAS E EDSON PASSOS BRITO. P. R. I. Ribeira do Pombal, 11 de setembro de 2016. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA - Juiz da 110ª Zona Eleitoral
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro da Chapa MAJORITÁRIA composta por UINDSON SOUZA DANTAS E EDSON PASSOS BRITO. P. R. I. Ribeira do Pombal, 11 de setembro de 2016. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA - Juiz da 110ª Zona Eleitoral
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