segunda-feira, 12 de setembro de 2016

VICE EDSON BRITO: CANDIDATURA INDEFERIDA


Sentença em 12/09/2016 - RCAND Nº 1002 DR. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA.   SENTENÇA. Processos nº: 11-84.2016.6.05.0110 e 10-02.2016.6.05.0110 - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO E VICE-PREFEITO. Requerentes: UINDSON SOUZA DANTAS e EDSON PASSOS BRITO. Partido/Coligação: JUNTOS PARA MUDAR BANZAÊ.  Tratam-se de pedidos de registro de candidatura coletivos, apresentados em 10/08/2016, por UINDSON SOUZA DANTAS (Proc. nº. 11-84.2016.6.05.0110) e EDSON PASSOS BRITO (Proc. nº. 10-02.2016.6.05.0110), Npara concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 20, pelo(a) JUNTOS PARA MUDAR BANZAÊ (PDT, PSC, PR, PPS,DEM, PSDC, PHS, PMB, PSB), no Município de(o) BANZAÊ.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicados os editais, nos autos do pedido de registro de candidatura do Prefeito não houve qualquer impugnação. Por sua vez, nos autos do pedido de registro de candidatura do Vice-Prefeito houve notícia de inelegibilidade apresentada por Adriano de Souza (f. 19/23) e proposta ação de impugnação ao Registro de Candidatura pelo Ministério Público (f. 46/53), ambos sob o fundamento da rejeição de contas do exercício de 2012 da Câmara Municipal de Banzaê, quando o candidato exercia a função de Presidente da Casa Legislativa, referente à má aplicação de recursos na realização de obra de construção de pavimento no prédio onde está instalada, tratando-se de conduta  enquadrada como ato doloso de improbidade e que se enquadra na previsão constante do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da lei nº 64/90. ...

Decido. Nos autos do pedido de registro de candidatura formulado por Uindson Souza Dantas (Proc. nº. 11-84.2016.6.05.0110), observa-se que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação, bem como que o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação, nada mais havendo a merecer destaque naquele feito. 

Quanto ao pedido de registro de candidatura formulado por Edson Passos Brito (Proc. nº. 10-02.2016.6.05.0110), conforme se infere das documentações acostadas pelo denunciante Adriano de Souza e pelo Ministério Público o requerente teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos  Municípios do Estado da Bahia relativas ao exercício financeiro de 2012 da Câmara Municipal de Banzaê quando era o seu Presidente (Proc. TCM nº 09145-13), em razão de irregularidades encontradas na execução de obra de construção de um pavimento na casa legislativa (Proc. TCM nº 54821-13), além de outros  atos apontados.

Tais constatações estão devidamente comprovadas pelos documentos de f. 26/43 e f. 72/105, para os quais o requerente não apresentou qualquer impugnação no tocante ao seu conteúdo. Desse modo, havendo contas rejeitadas, resta ao Juízo Eleitoral a apreciação de seus fundamentos, para verificar se presente ou não a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da lei nº 64/90, assim redigida ...

ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura  formulado por UINDSON SOUZA DANTAS (Proc. nº. 11-84.2016.6.05.0110), para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 20, com a seguinte opção de nome: CICINHO, ao tempo que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS Nº. 10-02.2016.6.05.0110, pelo que INDEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de EDSON PASSOS BRITO, para concorrer ao cargo de VICE-PREFEITO. 

Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro da Chapa MAJORITÁRIA composta por UINDSON SOUZA DANTAS E EDSON PASSOS BRITO. P. R. I. Ribeira do Pombal, 11 de setembro de 2016. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA - Juiz da 110ª Zona Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário