quinta-feira, 22 de setembro de 2016

ANABEL DE TISTA: "NEGO-LHES PROVIMENTO"

Sentença em 21/09/2016 - RCAND Nº 24294 Bel. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Arquivo referente ao despacho. Publicado em 21/09/2016 no Mural Eletrônico  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL.  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA.  JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL.  Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38). RC (embargos de declaração).

SENTENÇA.  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, tendo o recurso por finalidade sanear os defeitos da decisão. 2. Embargos de declaração interpostos contra sentença que teria incorrido em omissão. 3. Rejeição dos embargos.

I – RELATÓRIO.  ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO opôs Embargos de Declaração voltados à sentença proferida às fls. 186-194, ao argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que o decisum: [a] não indicou o dispositivo de lei que declare a inelegibilidade da embargante; [b] foi omisso quanto à teratologia do entendimento do TSE sobre o tema; [c] foi omisso em relação ao argumento da defesa, no sentido de que a reeleição é direito subjetivo da embargante e [d] foi omisso quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Contrarrazões da parte embargada às fls. 206-211 e 213-217. Nelas, sustentam os embargados a inexistência de omissão no julgado e que a sistemática processual civil não autoriza rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. Tornaram-me os autos conclusos para julgamento. É a concisão. Passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO:  Os embargos são tempestivos, recebo-os, portanto. ...., ..., ...

Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada pelo juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com a omissão que dá azo à interposição de Embargos Declaratórios, porquanto este só visa sanar defeitos na própria dicção do Julgador, que ao analisar e julgar o feito, omitindo-se sobre ponto sobre o qual deveria se manifestar, não foi fiel à sua convicção sobre a lide posta em exame, o que, evidentemente, não foi o caso dos autos, uma vez que a sentença fustigada foi prolatada em total harmonia com as provas trazidas de parte e parte.

Repiso. O que pretende a embargante, em verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, lançando mão de uma irresignação vazia, que unicamente se presta a obstaculizar o seguimento do feito à superior instância. Destarte, consoante se depreende da atenta leitura dos autos e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo.  Diante desse cenário, conheço dos embargos de declaração apresentados pela embargante, porém nego-lhes provimento por entender não haver imperfeição a ser sanada no corpo da sentença.

III – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Em face do manifesto caráter protelatório dos embargos, e assim os declarando, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2 % incidente sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao RMPE.  Paulo Eduardo de Menezes Moreira. Juiz Eleitoral da 51ª ZE

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