Sentença em 21/09/2016 - RCAND Nº 24294 Bel. PAULO EDUARDO
DE MENEZES MOREIRA Arquivo referente ao despacho. Publicado em 21/09/2016 no
Mural Eletrônico PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DA 51ª ZONA
ELEITORAL. Processo nº
242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38). RC (embargos de declaração).
SENTENÇA. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Cabem embargos declaratórios quando houver na
sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, tendo o recurso por
finalidade sanear os defeitos da decisão. 2. Embargos de declaração interpostos
contra sentença que teria incorrido em omissão. 3. Rejeição dos embargos.
I – RELATÓRIO. ANABEL
DE SÁ LIMA CARVALHO opôs Embargos de Declaração voltados à sentença proferida
às fls. 186-194, ao argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que o
decisum: [a] não indicou o dispositivo de lei que declare a inelegibilidade da
embargante; [b] foi omisso quanto à teratologia do entendimento do TSE sobre o
tema; [c] foi omisso em relação ao argumento da defesa, no sentido de que a
reeleição é direito subjetivo da embargante e [d] foi omisso quanto à aplicação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Contrarrazões da parte embargada às fls. 206-211 e 213-217.
Nelas, sustentam os embargados a inexistência de omissão no julgado e que a
sistemática processual civil não autoriza rejulgamento da causa em sede de
aclaratórios. Tornaram-me os autos
conclusos para julgamento. É a concisão. Passo à fundamentação e posterior
decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os
embargos são tempestivos, recebo-os, portanto. ...., ..., ...
Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada
pelo juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com
a omissão que dá azo à interposição de Embargos Declaratórios, porquanto este
só visa sanar defeitos na própria dicção do Julgador, que ao analisar e julgar
o feito, omitindo-se sobre ponto sobre o qual deveria se manifestar, não foi
fiel à sua convicção sobre a lide posta em exame, o que, evidentemente, não foi
o caso dos autos, uma vez que a sentença fustigada foi prolatada em total
harmonia com as provas trazidas de parte e parte.
Repiso. O que pretende a embargante, em verdade, é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, lançando mão de
uma irresignação vazia, que unicamente se presta a obstaculizar o seguimento do
feito à superior instância. Destarte, consoante se depreende da atenta leitura dos autos
e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de
declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito
pedagógico, não punitivo. Diante desse
cenário, conheço dos embargos de declaração apresentados pela embargante, porém
nego-lhes provimento por entender não haver imperfeição a ser sanada no corpo
da sentença.
III – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes
embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Em face do manifesto caráter protelatório dos
embargos, e assim os declarando, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no
percentual de 2 % incidente sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido
em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
RMPE. Paulo Eduardo de Menezes Moreira. Juiz
Eleitoral da 51ª ZE
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