Processo nº 121.70.2016.6.05.00082. Natureza: Requerimento
de Registro de Candidatura. Requerente: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS,
integrada pelos partidos: PDT/PSL/PR/PMB/PTC/PSD. Candidato: MANOEL SIDONIO
NASCIMENTO FILHO – PSL.
SENTENÇA: Trata-se de
Requerimento de Registro de Candidatura formulado pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O
BEM DE ANTAS, integrada pelos partidos: PDT/PSL/PR/PMB/PTC/PSD, visando a
candidatura de MANOEL SIDONIO NASCIMENTO FILHO - PSL, candidato ao cargo de
Prefeito do município de Antas-BA, com o número 17.
Às fls. 27/44 a COLIGAÇÃO "A VOLTA DO POVO AO
PODER" , integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua
representante legal, apresentou IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA de Manoel Sidonio Nascimento Filho, alegando em síntese que o
pretenso candidato é servidor público do Estado da Bahia, ocupa o cargo de
médico, estando lotado no Núcleo Regional de Saúde, Nordeste, conforme Portaria
nº 914/2016 de 26.07.2016, sendo que esse Núcleo Regional é situado em outro
município, mas engloba o Município de Antas-BA, conforme mapa obtido no site da
SESAB (fls.67) e não de desincompatibilizou nos 03(três) meses antes da data da
eleição, como exige a lei.
Além disso, sustenta a Impugnante que o Impugnado é Diretor
do Hospital São Marcelo, e médico clínico contratado desta mesma casa de saúde,
situada no município de Antas-BA, entidade privada, mas que é mantida com
recursos do SUS, através de convênio, logo, assevera que o mesmo deveria ter se
desincompatibilizado também do cargo de Diretor, 04(quatro) meses antes do
pleito e do cargo de servidor, médico clínico, 03(três) meses antes da data do
pleito.
Com a impugnação, juntou os documentos de fls.45/78, notadamente
como prova do não afastamento do cargo, os documentos de fls.74/77 uma
solicitação de exames e um receituário médico) ambos emitidos pelo Impugnado
após o período em que estaria afastado de suas funções. Às fls. 79, o Impugnado, mesmo antes de ser notificado para
sanar possíveis irregularidades, pediu a juntada de documentos complementares
que não foram apresentados no momento do protocolo de requerimento de
candidatura, notadamente: petição solicitando o afastamento da função de
Diretor do Hospital, Portaria nomeando a Sra. Bartira Matos Nilo como Diretora,
Portaria afastando-o do cargo de Diretor. (fls.80/88). Juntou ainda o documento
de fls.86 comprovando a data do desligamento dos cargos que ocupa.
Às fls.87 o Impugnado foi notificado para apresentar
contestação, no prazo de 07 dias, e assim procedeu, conforme se vê nas
fls.89/104, onde assevera que a Impugnação é totalmente improcedente, visto que
se afastou do cargo de Diretor do Hospital São Marcelo, protocolando seu pedido
no dia 28/05/2016, sendo imediatamente afastado, conforme Portaria 01/2016
(fls.110). Por consequência do seu afastamento, foi nomeada a Sra. Bartira
Matos Nilo para dirigir a entidade, conforme Portaria de fls.111.
Juntou os documentos de fls.113/119, extraídos do site do
Ministério da Saúde, onde sustenta comprovar seu afastamento dos cargos que
ocupa, conforme se vê nas fls.118. Quanto à alegação de que teria emitido uma solicitação de
exames e um receituário médico) após o período em que estaria afastado de suas
funções, o Impugnado assevera que o receituário de fls.76, fora emitido em
razão da gravidade do estado de saúde em que a paciente se encontrava, que a mesma
chegou no hospital, e não tinha médico, sendo então o Impugnado acionado em sua
residência para dirigir-se até a referida casa de saúde, conforme declaração
firmada pela paciente, inclusive com firma reconhecida em cartório (fls.121).
No tocante à alegação de que teria emitido o receituário
médico de fls.75 no dia 29/06/16, o Impugnado esclarece que o Hospital São
Marcelo é entidade privada, logo, na condição de médico credenciado ao SUS, no
exercício particular da medicina, não se sujeita à exigência da
desincompatibilização, conforme entendimento do TSE ... O Impugnado esclarece que somente afastou-se do cargo de
médico no hospital privado São Marcelo, no dia 28/05/2016, no afã de dedicar-se
integralmente à sua campanha eleitoral. ...
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A "AIRC" (Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura) e por consequência, DEFIRO O PEDIDO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA de MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO - filiado ao PSL -
Coligação Unidos Para o Bem de Antas, com o NÚMERO 17, ficando extinto o
presente feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND. Decorrido
o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as
anotações necessárias, arquive-se. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cícero Dantas-BA, 02 de setembro de 2016. BEL JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO - Juiz
Eleitoral - 82ª Zona Eleitoral
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