VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL –
BAHIA. PROCESSO 8000801-77.2015.805.0213. AÇÃO POPULAR. Autor: Alessandro de
Melo Gomes Calasans e Sergio Oliveira Rocha. Requerido: Ricardo Maia Chaves de
Souza, Eriksson dos Santos Silva, Paulo Christiano Dantas Reis, Francisco
Jeandro Barbosa de Souza, João Miranda de Jesus, Elias Brasil da Conceição,
Odilon Urbano Nascimento Rocha, José Valdo pereira Macedo, Raimundo Nonato Gama
Costa, Armando da Fonseca Carvalho Neto, Vagna das Neves Simplicio, Pedro
Roberto nascimento Costa, Elido Santana Santos, José Ceones Costa Gama, Josefa
Santos Oliveira, Reginaldodos Santos, Antonio Tomaz de Aquino, Ivoneide Araújo
de Lima – ME e Ivoneide Araujo de Lima.
DECISÃO. Vistos etc. Em decisão parcial liminar, o Juizado da Vara
Cível e Fazenda Pública desta Comarca determinou a suspensão incontinenti de
expedição de ordem de serviço licitada no pregão nº 029/2012 e contrato
administrativo nº 99/2013. A Fazenda Pública Municipal de Ribeira do Pombal intentou
Pedido de reconsideração com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV e XXXV da
Constituição Federal sob os argumentos de fato e de direito referente aos
contratos com empresa prestadora de serviço para o Município.
Sabe-se que os contratos existentes pela empresa alcançada
encontram-se veículos prestadores de serviços à Municipalidade no setor de
saúde pública, a exemplo de transportar pessoas para fazerem o tratamento de
hemodiálise e outros.
O Serviço Público não pode parar de funcionar em favor de
seus Munícipes, pois a saúde pública é um direito constitucional garantido em
favor da população e os supostos atos inadequados dos gestores públicos não
devem ser limitadores de sua prestação, face a necessidade de sua continuidade,
não sendo razoável tolher-se da pessoa o direito à prestação em outra
localidade, quando o Município não pode prestá-lo.
Os princípios da dignidade humana devem superar todas as
mazelas norteadas ao direcionamento contraria à sociedade, sendo que esta não
deve servir de pano de fundo para acobertar as irregularidades.
O fato da decisão judicial, em forma de liminar, ter
alcançado determinados serviços essenciais do Município, não deve interromper o
principio da continuidade do Serviço Público à coletividade. Por outro lado, o
exercício da administração Pública não deixará de ser fiscalizada de forma
eficiente no sentido de buscar melhores serviços à Comunidade e exterminar com
a ingerência pública administrativa.
Diante do exposto, defiro o pedido da Fazenda Pública
Municipal, de logo que RECONSIDERO a decisão liminar, para AUTORIZAR que o
Município de Ribeira do Pombal disponibilize a frota de veículo descrita no
item 2 da petição do pedido de reconsideração devendo a Municipalidade prestar
contas nos próprios autos, mensalmente, informando a lista de passageiros
beneficiados com o serviço, a data e a rota de viagem, frota utilizada no
serviço prestado, mantendo todos os demais efeitos da decisão em liminar anteriormente
julgada, servindo esta como Mandado judicial para o devido cumprimento. Cumpra-se
e intimem-se. Ribeira do Pombal, 09 de junho de 2016. Paulo Henrique Santos
Santana. Juiz de direito (em Substituição)
DECISÃO COMPLEMENTAR: Considerando que a decisão prolatada
às 17:56 hs. do dia 09.06.2016 e à vista da explanação no pedido de
reconsideração (ID 2550062), requerida pela Fazenda Pública Municipal, haja
vista o acolhimento do pedido de reconsideração apenas do item 2, acrescento
àquela, o deferimento do pedido, estendendo seus efeitos ao item 1 do mesmo
pedido, face a estes veículos vincularem-se à prestação de serviços à
comunidade em hemodiálise, PSF'S e assistência aos enfermos que possuem
tratamento contínuo como câncer etc., devendo a Municipalidade prestar contas
nos próprios autos, mensalmente, informando a lista de passageiros beneficiados
com o serviço, a data e a rota de viagem, frota utilizada no serviço prestado,
bem como efetuando o pagamento de sua prestação por meio de depósito judicial,
mantendo todos os demais efeitos da decisão em liminar anteriormente julgada (ID 25220930), ficando desta forma RATIFICADOS todos os demais termos fazendo parte
integrante da referida decisão, servindo esta como Mandado judicial para o
devido cumprimento.
Quanto ao pedido dos autores, considerando que a petição (ID
2554512), não atende, em sua integralidade, o comando do despacho, aguarde-se o
prazo ali determinado para o cumprimento. Intimem-se. Ribeira do Pombal, 10 de
junho de 2016. Assinado eletronicamente por: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
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