segunda-feira, 23 de outubro de 2017

JEREMOABO: ABONO NA CONTA DOS PROFESSORES



Com um vídeo de mais de quatro minutos no seu facebook, que já teve mais de duas mil e duzentas visualizações, o Prefeito Interino de Jeremoabo, Antonio Chaves, comunicou que o abono dos professores, com os recursos dos Precatórios do Fundef,  já esta em contas daqueles que foram contemplados pela Lei Municipal 546/2017, aprovada por unanimidade dos vereadores, e sancionada pelo gestor, leia abaixo.

Disse Antonio Chaves: "Trago uma ótima notícia, o precatório já está na conta dos(as) professores(as). Tenho a honra de ser um dos únicos Prefeitos do Estado da Bahia a valorizar esses profissionais que são os responsáveis pelo futuro do Brasil."

LEI Nº. 546, de 23 de Outubro de 2017. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono, de caráter excepcional e em parcela única, aos Profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício de atividades na Educação Básica no ano de 2017.”

O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JEREMOABO, ESTADO DA BAHIA, ANTONIO CHAVES,no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono de caráter excepcional aos PROFISSIONAIS do quadro permanente da Carreira do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício de atividades na Educação Básica no ano de 2017. § 1º.O abono previsto neste artigo será pago em parcela única equivalente ao resultado da aplicação do fator multiplicativo de 6,12 sobre o salário base atinente ao nível e classe a que estiver vinculado o servidor na data da publicação dessa Lei, observadas as disposições da lei municipal 419/2011, de 30 de Junho de 2011, conforme anexos I e II. § 2º.Para fins de cálculo do abono será considerado o regime de carga horária legal, somente fazendo jus ao recebimento sobre vencimentos de 40 horas semanais os profissionais do Magistério que se enquadrem no aludido regime por força de concurso público ou incorporação legal.

Art.2º.O abono será destinado para pagamento, Exclusivamente, aos profissionais do magistério do quadro de servidores efetivos do Município de Jeremoabo/BA em pleno exercício de atividades na educação básica no ano de 2017. Parágrafo único. Não terão direito ao abono previsto nesta lei os profissionais que: I - não tiveram matrícula ativa no ano de 2017; II – estejam sem freqüência por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; III – tenham sido exonerados antes da publicação desta lei; IV - tenham sofrido condenação em processo administrativo disciplinar no exercício de 2017.

Art.3º.A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, ficam encarregadas pela elaboração do cálculo para a concessão individual dos abonos, respeitadas as disposições da Lei Municipal 419/2011, de 30 de junho de 2011, o disposto no §2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º, ambos desta lei.

Art.4º.O abono previsto nesta lei não se incorporará ao salário dos profissionais do magistério, nem mesmo para efeito de cálculo de indenização trabalhista.

Art.5º.As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos oriundos do precatório da União Federal, Ação Judicial nº. 2006.33.06.002608-0 TRF 1ª Região. FUNDEF – Precatórios, recebidos pelo município em Julho de 2017, com a finalidade de atender ao Plano de aplicação estabelecido pelo decreto nº 58/2017. 

Art.6º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 23 de Outubro de 2017. ANTÔNIO CHAVES. Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.

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