segunda-feira, 25 de julho de 2016

ESTADO CONDENADO POR FALTA DE AMBULÂNCIA

0001415-58.2014.805.0213 - Procedimento Ordinário. Autor(s): Paulo Erondy De Bastos Gois. Advogado(s): Diego Santos de Moraes (Oab/Ba 41191).Reu(s): Estado Da Bahia. Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em) conhecimento da Sentença de fls. 43/46, a seguir transcrita: "Vistos etc.

PAULO ERONDY DE BASTOS GOIS, com qualificação nos autos, por advogado, propôs ação mencionada no alto contra o ESTADO DA BAHIA arguindo que: o genitor do requerente ficou internado no Hospital Regional Santa Tereza, localizado neste município, vítima de infarto, necessitando de transferência urgente para realizar tratamento cirúrgico cardíaco; que o Hospital, mesmo recebendo oficio da 1° Promotoria de Justiça desta cidade fl.21; não disponibilizou leito para o paciente nem tampouco ambulância apropriada para a transferência do mesmo; e que o requente arcou com todas as despesas do transporte para a transferência do seu genitor.Juntou documentos. Requereu a procedência para determinar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação, fls. 33/38, alegando que: é necessário analisar a gravidade de cada caso; que não se pode exigir a transferência imediata do paciente; pela possibilidade da aplicação da cláusula da “reserva do possível”; que deveria o autor aguardar o momento oportuno da transferência; sendo incabível indenização por dano material; e pela impossibilidade da concessão do dano moral devido a ilegitimidade ativa. Requereu a improcedência de todos os pedidos da inicial. Houve réplica à Contestação, fls.40/42.Os autos vieram conclusos. É o relatório em síntese.

Decido. O feito admite o julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato não dependente da colheita de provas em audiência para o seu deslinde. Por outro lado, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, em face do princípio da celeridade processual.

A parte autora possui interesse e consequentemente vinculo jurídico com a parte demandada, portanto, legitimado a propositura desta ação.O genitor do requente, o Sr. Sebastião Rodrigues de Gois, que sofreu o infarto e necessitava da ambulância para transferência, deve ser incluso no polo ativo da presente demanda. No mérito verifica-se que deve ser julgado totalmente procedente a demanda. Vejamos os motivos. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo da responsabilidade deste proporcionar meios para promover a efetivação do direito à saúde. Descabe a exclusão da responsabilidade do Estado, pois a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência do nexo causal não ocorreram nos autos. O não fornecimento de ambulância apropriada para a transferência do paciente que se encontrava em risco de vida, configura ato omissivo do Estado. O requerente, o Sr. Paulo Erondy de Bastos Gois, suportou o encargo financeiro do transporte, fls.23/24, para a transferência do seu genitor.  O genitor do requente, o Sr. Sebastião Rodrigues de Gois, que sofreu o infarto e necessitava da ambulância para transferência, deve ser incluso no polo ativo da presente demanda....

Portanto, há prova suficiente para  alegada reparação do dano material e moral. Ante ao exposto, julgo procedente o feito. Condeno a parte ré, a pagar à suplicante o valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais) quantia que entendo suficiente como reparação do dano moral causado, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária pelo índice do INPC, desde o arbitramento. A títulos de danos materiais, condeno a parte ré, a pagar à suplicante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que entendo suficiente como reparação do dano material causado, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária pelo índice do INPC, desde o arbitramento, além dos honorários ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isento de custas. Desnecessário o recurso ex-oficio por ser a condenação inferior à previsão legal. P. R. I. Ribeira do Pombal-BA, 14 de Julho de 2016. Antonio Fernando de Oliveira. Juiz de Direito"

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