quinta-feira, 10 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO TCM SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF

RESOLUÇÃO Nº 1.387/2019 Altera dispositivos da Resolução TCM nº 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF de exercícios anteriores, e estabelece outras providências. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 91 da Constituição do Estado da Bahia; no art. 1º, incisos XXII e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.1991, a Lei Orgânica desta Corte: RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o item “j” nos considerandos da Resolução nº 1.346/2016, com a seguinte redação:  “j) a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do Processo nº 020.079/2018-4 – Plenário acerca da utilização dos recursos do FUNDEF, oriundos de decisão judicial proferida em sede de ação ordinária ajuizada em face da União, objeto de Precatório, cujo entendimento foi acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e jurídicos deste TCM/BA, inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas;” Art. 2º. O caput do Art. 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.” Art. 3º. Acrescentar o Parágrafo 3º ao Art. 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016 com a seguinte redação: “§ 3º. O Plano de Aplicação a que se refere o §1º deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação.”

Art. 4º. O Art. 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Os recursos de que trata esta Resolução não poderão ser aplicados para o pagamento de: I – rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, II – remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação; III – despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernentes a substituição de servidores e empregados públicos, conforme art. 18, § 1º, da LRF; IV - outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente. Art. 5º. Fica excluído o parágrafo único do art. 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016. 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 09 de outubro de 2019 Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente Cons. Raimundo Moreira Vice-Presidente Cons. Fernando Vita Corregedor Cons. José Alfredo Rocha Dias Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Cons. Sub. Antônio Emanuel A. de Souza Cons. Mário Negromonte. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM 

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