RESOLUÇÃO Nº 1.387/2019
Altera dispositivos da Resolução TCM nº
1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização
e aplicação dos créditos decorrentes de
precatórios, oriundos de diferenças das
transferências do FUNDEF de exercícios
anteriores, e estabelece outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com fundamento no art. 91 da Constituição do Estado da Bahia; no art. 1º, incisos
XXII e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.1991, a Lei Orgânica desta Corte:
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o item “j” nos considerandos da Resolução nº 1.346/2016, com a seguinte redação: “j) a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do Processo
nº 020.079/2018-4 – Plenário acerca da utilização dos recursos do
FUNDEF, oriundos de decisão judicial proferida em sede de ação ordinária
ajuizada em face da União, objeto de Precatório, cujo entendimento foi
acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e jurídicos deste TCM/BA,
inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas;”
Art. 2º. O caput do Art. 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a
União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do
FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão
ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e
11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos
profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação
prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à
remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.” Art. 3º. Acrescentar o Parágrafo 3º ao Art. 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016 com a seguinte
redação: “§ 3º. O Plano de Aplicação a que se refere o §1º deverá ser elaborado em
conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos
das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de
educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação.”
Art. 4º. O Art. 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os recursos de que trata esta Resolução não poderão ser aplicados
para o pagamento de:
I – rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários,
II – remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de
educação;
III – despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de
obra concernentes a substituição de servidores e empregados públicos,
conforme art. 18, § 1º, da LRF;
IV - outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos
incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal
de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação
pertinente.
Art. 5º. Fica excluído o parágrafo único do art. 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 09 de
outubro de 2019
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Vice-Presidente
Cons. Fernando Vita
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias Cons. Francisco de Souza Andrade
Netto
Cons. Sub. Antônio Emanuel A. de Souza Cons. Mário Negromonte. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM
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