quinta-feira, 4 de abril de 2019

DENUNCIADO USO INDEVIDO DOS PRECATÓRIOS

Na sessão de quinta-feira (04/04), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Pedrão, Jacob Pereira da Silva, em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, no exercício de 2016. O conselheiro Francisco Netto, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que seja apurada a prática de ato ilícito pelo gestor. O ex-prefeito terá ainda que, com recursos pessoais, devolver à conta bancária única e específica de precatórios do Fundef, o total de R$1.096.031,32. Esse montante foi retirado da conta específica de precatórios do Fundef sem documentos referentes a despesas correspondentes. O ex-prefeito, pela irregularidade, foi multado em R$17 mil.

Os conselheiros aprovaram também determinação para que o atual prefeito de Pedrão, Sósthenes Campos, reponha na conta bancária de precatórios do Fundef, com recursos públicos municipais, a importância de R$2.766.558,80, sendo R$2.763.000,00 relativos ao desvio de finalidade na aplicação de recursos e R$3.558,80 pelo pagamento de tarifa bancária. A Prefeitura de Pedrão recebeu a importância de R$4.191.236,14, a título de precatório pago pela União, em razão de sentença judicial condenatória transitada em julgado que a obrigou a complementar os valores dos repasses do Fundef de anos anteriores, que foram feitos a menor, em prejuízo do município. 

O processo apontou que, em relação aos recursos recebidos, o gestor apresentou ao TCM um extrato bancário incompleto, constando apenas a movimentação do período de 12/12/2016 a 31/12/2016, estando, portanto, ausente a movimentação dos dias 01/12/2016 a 11/12/2016. Além disso, não foram comprovadas despesas no montante de R$1.096.031,32, apesar da saída dos recursos da conta, o que impôs a determinação de restituição do valor à conta específica do fundo.
Sobre o contrato de prestação de serviços, celebrado com o advogado João Lopes de Oliveira, para acompanhamento da execução do processo, no qual se pactuou o pagamento de importância equivalente a 15% da condenação, não há nenhum indicativo da participação do advogado no processo inicial (fase de conhecimento). “Assim, não é aceitável a celebração de contrato de risco com vistas à execução de sentença já transitada em julgado” – observou o relator. Além da flagrante irregularidade do contrato celebrado, a ausência de razoabilidade, por sua vez, é gritante, não se afigurando cabível que o advogado contratado faça ”jus” a 15% dos valores obtidos para atuar na execução de quantia conhecida”, afirmou o conselheiro Francisco Netto.  Do site TCM Bahia 

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