A
proibição está descrita no artIigo. 1º do documento, que menciona
nominalmente a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e a
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa). As duas foram
proibidas de efetuar a cobrança da taxa de religação. O parágrafo único
do mesmo artigo ressalta que a proibição não se aplica no caso de
interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo
consumidor.
O art. 2º prevê, também a suspensão do fornecimento de
água nos canos de distribuição que passa no meio da via pública,
causando transtorno a pedestres, veículos e destruição ao calçamento,
ato este que a própria EMBASA já tem como norma a suspensão na caixa de
leitura (hidrômetro).”
Na justificativa do projeto, o vereador
Rômulo diz que o simples corte do fornecimento de água já fere vários
princípios constitucionais, a exemplo do principio da solidariedade
(Art. 3º, I, da Constituição Federal) e o dever da inclusão social dos
desfavorecidos (art. 3º, III), pois ao negar a prestação de um serviço
essencial, como a água e a energia elétrica, está caracterizada a
promoção de exclusão, os vereadores também se basearam no (Art. 30º,
I,II da Contituição Federal) legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Rômulo
observou, ainda, que “tais situações representam a criação de mais um
obstaculo para o uso de um serviço considerado de utilidade pública
essencial, alem de configura um Bis In Idem, pois o consumidor
inadimplente já é cobrado em multa, juros e correção monetária,que passa
a ter maiores dificuldades para honrar o pagamento daqueles serviços
essenciais”. Durante a votação do projeto, todos os colegas vereadores
aprovaram o projeto e chamaram de injustiça a taxa de religação. Fonte: Gabinete Ver. Rômulo de Itinho
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