Expediente do dia 22 de março de 2016. 0001154-93.2014.805.0213
- Procedimento Ordinário. Apensos: 5427261-4/2014. Autor(s): Alessandra Souza
Dos Santos De Santana, Ana Alice Morais De Gois, Ana Claudia Carneiro Azevedo
Alves e outros. Advogado(s): Graciliano Celestino Costa Neves (Oab/Ba 41.625). Reu(s):
Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Ribeira Do Pombal/Ba - Simurp,
Nailton Felix De Matos, Gildson Gomes Dos Santos e outros Advogado(s): Clara
Maria Rocha Martins de Almeida (Oab/Ba 32.089), Maria Bernadete Miranda Fontes
do Nascimento (Oab/Ba 7906), Nila Naiara Nunes Nascimento (Oab/Ba . 28.105). Despacho:
Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados, da sentença de fls.
297/306 a seguir transcrito:.
VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL ESTADO
DA BAHIA. AÇÕES: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR:
ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS.
RÉUS: SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRA DO POMBAL (SIMURP), NAILTON FÉLIX DE MATOS,
GILDSON GOMES DOS SANTOS E MARIA BERNADETE MIRANDA FONTES DO NASCIMENTO.
ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS,
qualificações nos autos, adentraram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRA DO
POMBAL (SIMURP), NAILTON FÉLIX DE MATOS, GILDSON GOMES DOS SANTOS E MARIA
BERNADETE MIRANDA FONTES DO NASCIMENTO, identificados no feito, aduzindo que:
em 30 de agosto de 2002 foi proferida sentença na ação de Mandado de Segurança
Coletivo nº 692606-3.2005 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Ribeira do Pombal/Bahia (SIMURP) através do patrono Gildson Gomes
dos Santos, na qual fora reconhecido o direito dos substituídos ao adicional de
30% (trinta por cento) sobre o qual versava o mencionado mandamus; o TJ/BA
confirmou a sentença e os autos foram remetidos a comarca de origem para a
promoção da execução; passados alguns meses sem a promoção da execução da
sentença, a juíza da época designou audiência de conciliação para o dia
26.07.2005; naquela oportunidade o patrono reconheceu a sua impossibilidade de
atuar no defendido feito por ele proposto e renunciou ao mandato de advogado
dos autores na audiência, deixando seus representados em total desamparo
jurídico; o então presidente do Sindicato fora concitado a constituir novo
advogado, sendo constituída em 02.08.2005 a Dra. Maria Bernadete Miranda Fontes
do Nascimento; esta também incidiu em mau cumprimento do mandato, não agindo
com cautela para a satisfação do crédito dos professores; o Sindicato, por ato
do seu presidente, se comprometeu a juntar aos autos as declarações dos
professores; apesar de fazer tal juntada, bem como os cálculos dos créditos, em
11.01.2007 a ação coletiva foi arquivada e os professores não receberam seus
créditos já constituídos e reconhecidos na quantia de R$ 7.235,00, para cada
um, do período de janeiro de 1999 até abril de 2003, atualizados até 30 de
setembro de 2005 (fls. 02/16). ..., ..., ..., ....,
DECIDO ..., ..., ..., Portanto, os próprios autores afirmam que o sindicato
cumpriu o acertado em audiência, fl. 09 do processo 0001154-93.2014.805.0213,
inclusive juntando as declarações. Se
muitos dos professores deixaram de receber o que lhes era de direito, não foi
por ato comissivo ou omissivo perpetrado por qualquer dos réus. Inexiste liame entre o prejuízo suportado
pelos demandante e a ação de qualquer dos demandados. Ante ao exposto, julgo extintas as ações
conexas mencionadas, sem apreciação do mérito, em vista do acolhimento da
preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassada
que seja a extinção, por eventual recurso, restam julgadas improcedentes quanto
ao mérito, conforme acima exposto. Quanto as reconvenções, se aplica o mesmo
fundamento acima expendido, restando-as canceladas (artigos 19 e 34 do CPC). Sem
condenação em custas e honorários sucumbenciais, em vista da gratuidade
deferida. Após o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ribeira do Pombal, 25 de novembro de
2015. Antônio Fernando de Oliveira. Juiz
de Direito
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