0001782-75.2008.805.0057 -
Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da
Bahia. Reu(s): José Evangelista Correia Dos Santos, Josival Alves De Melo, José
Adailton Pereira Da Silva. Advogado(s): José Santana Leão. Sentença: AUTOS Nº 0001782-75.2008.805.0057. RÉU(S):
JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON
PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA. Vistos e etc. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ
EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON PEREIRA
DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, como incurso o primeiro denunciado nas
penas do art. 312 do Código Penal c/c art. 89, caput, da Lei 8666/93, o segundo
no art. 89, caput, da Lei 8666/93 e o terceiro no art. 312 do Código Penal .
Narra o Ministério Público,
em suma, que no período de março de 2001 a maio de 2002, o denunciado José
Evangelista, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Cícero Dantas/BA
fraudulentamente não realizou licitação na contratação de um automóvel Uno
pertencente a Josival, então seu cunhado, sendo pago o valor de R$ 17.160 a
este a título de locação. Aduz ainda o Parquet que
José Evangelista ainda fretou o veículo a sua própria disposição, inclusive
para se deslocar a Salvador/BA e que este entregava a José Adailton cheques
para pagamento da locação do automóvel, para que esse sacasse a importância em
seu próprio nome, enquanto supostamente arcaria com despesas para manutenção do
veículo, sendo que em verdade tal quantia era apropriada por José Evangelista. ..., ..., ...
Ultrapassadas
as três fases de dosimetria da pena fixo esta definitivamente em 2 ano(s) 3
mes(es) 29 dia(s)de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a
situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
atualizados, na forma do art. 49 do CP. Na
forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal, bem como frente
às circunstâncias judiciais já analisadas, deverá o réu iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos
Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III do
CP), substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa,
por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho
(art. 46, §3º, do CP) e em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser revertida em prol do Conselho de Segurança da Comarca de
Cícero Dantas/BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cícero
Dantas/BA, 12 de junho de 2019. RENATO CALDAS DO VALLE VIANA. Juiz
de Direito, Publicado no DO do TJ Bahia de 4 de julho 2019.
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