quinta-feira, 4 de julho de 2019

EX-PRESIDENTE CÂMARA CONDENADO POR JUIZ



0001782-75.2008.805.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): José Evangelista Correia Dos Santos, Josival Alves De Melo, José Adailton Pereira Da Silva. Advogado(s): José Santana Leão.  Sentença: AUTOS Nº 0001782-75.2008.805.0057. RÉU(S): JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA.  SENTENÇA. Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, como incurso o primeiro denunciado nas penas do art. 312 do Código Penal c/c art. 89, caput, da Lei 8666/93, o segundo no art. 89, caput, da Lei 8666/93 e o terceiro no art. 312 do Código Penal .

Narra o Ministério Público, em suma, que no período de março de 2001 a maio de 2002, o denunciado José Evangelista, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Cícero Dantas/BA fraudulentamente não realizou licitação na contratação de um automóvel Uno pertencente a Josival, então seu cunhado, sendo pago o valor de R$ 17.160 a este a título de locação. Aduz ainda o Parquet que José Evangelista ainda fretou o veículo a sua própria disposição, inclusive para se deslocar a Salvador/BA e que este entregava a José Adailton cheques para pagamento da locação do automóvel, para que esse sacasse a importância em seu próprio nome, enquanto supostamente arcaria com despesas para manutenção do veículo, sendo que em verdade tal quantia era apropriada por José Evangelista.  ..., ..., ... 

Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena fixo esta definitivamente em 2 ano(s) 3 mes(es) 29 dia(s)de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP. Na forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal, bem como frente às circunstâncias judiciais já analisadas, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III do CP), substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP) e em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em prol do Conselho de Segurança da Comarca de Cícero Dantas/BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cícero Dantas/BA, 12 de junho de 2019. RENATO CALDAS DO VALLE VIANA. Juiz de Direito, Publicado no DO do TJ Bahia  de 4 de julho 2019. 

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