quarta-feira, 15 de abril de 2020

TUCANO LIBEROU QUASE TUDO PARA FUNCIONAR

A partir de quarta-feira 15/04/2020 fica autorizada a abertura dos comércios de produtos e serviços no âmbito do município de Tucano das atividades restritas (lojas de calçados, roupas, móveis, cosméticos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, salão de beleza, barbearia, dentre outros) e dos já autorizados, obedecendo as seguintes regras:
I – O horário de funcionamento de todos os estabelecimentos autorizados será das 08h às 17h para atendimento ao público; II – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários; III - Disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas; IV - Controlar o fluxo de pessoas (estabelecimento até 50 m² 03 pessoas, acima de 50 m² 05 pessoas, simultaneamente, incluindo clientes e funcionários), evitando a aglomeração dentro de suas dependências, mantendo os critérios de higienização, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde.V - Em caso de aglomeração, os estabelecimentos deverão promover a dispersão dos clientes, regulando a entrada e saída, podendo distribuir senhas e se formar filas, promover a distância mínima de 01m (um metro) entre os mesmos; VI - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc.; VII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados; VIII – Não atender consumidores desprovidos de máscara. Parágrafo Único: O não cumprimento das medidas estabelecidas acima será caracterizada como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidade e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, multa, apreensão de produtos e cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 3º Permanecem fechados as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, casa de shows e espetáculos de qualquer natureza, academias, casa de eventos, clubes e afins. Ficam mantidas as autorizações de entregas rápidas e Deliverys. Art. 4º Fica autorizada a realização da Feira Livre no âmbito do município de Tucano – Praça do Mercado e Rua Sete de Setembro (aos sábados) e no Distrito de Caldas do Jorro – Praça Domingos Carlos dos Reis (aos domingos) a partir da publicação deste Decreto, das 05h às 13h, exclusivamente no espaço autorizado pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo.§1º É proibida a Feira Livre e a Feira de Animais em quaisquer outros locais do Município, sem a devida autorização do Departamento de Uso e Ocupação do Solo. § 2º Todos que freqüentarem/permanecerem na feira livre deverão usar máscaras de tecido (ou similar), sejam feirantes, consumidores, fornecedores, agentes fiscalizadores e quaisquer outros. §3º Estão autorizados somente os feirantes residentes no Município de Tucano a participar da feira livre. §4º Os fornecedores de fora do Município de Tucano estão autorizados apenas a abastecer os vendedores e/ou feirantes do Município de Tucano em horários determinados pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo. §5º A comercialização será exclusivamente de produtos perecíveis (peixes, aves, alimentos, frutas, verduras, condimentos, farinhas e cereais em geral, lanches, etc...), além de animais vivos.
§6º Deverão ser adotadas as seguintes exigências: a) Cada barraca terá o padrão de 04m; b) O espaçamento mínimo de 03m (três metros) entre as barracas; c) O espaçamento mínimo de 01m (um metro) entre os consumidores; d) Não permissão de filas; e) Atendimento de 01(uma) pessoa por família; f) Em cada barraca ficará uma pessoa exclusiva para o recebimento do pagamento das mercadorias. g) Todas as barracas terão álcool 70%, e/ou água e detergente, e/ou borrifador com hipoclorito. h) Todas as mercadorias estarão devidamente embaladas, pesadas, exceto àquelas que a venda for mediante dúzia ou similar.

Art. 5º Fica autorizado a partir do dia 15/04/2020, a abertura de hotéis, pousadas e afins, obedecendo as seguintes regras: I – implantar e preencher a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) II – recusar hóspedes vindos de locais com confirmação da contaminação do CONVID-19, informando imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, sob risco de interdição total do estabelecimento III – fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e congêneres na área interna do estabelecimento, exclusivo para uso de hóspedes, adotando as medidas pertinentes à prevenção ao contágio do coronavírus; Art. 6º Fica autorizado excepcionalmente a utilização das bicas das águas termais da Praça Ana Oliveira no Distrito de Caldas do Jorro, adotando as restrições de distanciamento e só sendo permitido 01 (um) usuário por queda dágua. Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão adotar medidas de prevenção contra o contágio do coronavírus conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Bahia, da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e instituições pertinentes, sob pena de descumprimento.
Art. 8º O não cumprimento das medidas, orientações e determinações previstas neste Decreto e nos Decretos anteriores, será caracterizado como infração as legislações pertinentes e sujeitará o infrator as penalidades e sanções aplicáveis, inclusive no que couber, multa, apreensão dos produtos, cassação da permissão de funcionamento (alvará e licença). Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tucano, em 15 de abril de 2020.

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