domingo, 25 de agosto de 2024
MP OPINA DEFERIMENTO CANDIDATURA SULINA
RIBEIRA DO POMBAL/BA - PROMOTOR ELEITORAL - 110ª ZONA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 110ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. Processo n° 0600179-56.2024.6.05.0110
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL O Partido Político MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB requer o Registro de sua Candidata, URÇULINA MARIA ALCANTARA DE SOUZA ao cargo de Vereadora.
DJALMA DO CARMO ANDRADE FILHO, em petição (Id 123209056 - Págs. 1 a 5) noticiou a possível inelegibilidade de URÇULINA MARIA ALCANTARA DE SOUZA. Argumenta que o registro de candidatura da impugnada ao cargo de vereadora do município de Ribeira do Pombal/BA, deve ser indeferido, pois não foi cumprido o prazo de 06 (seis) meses de desincompatibilização do cargo de Diretora de Departamento, nos termos do art. 1º, inciso III, “b”, 4, c/c. art. 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 64/90. A Requerente ofereceu Contestação (Id 123345859 – Págs. 1 a 13). Os autos vieram com vista ao Ministério Público Eleitoral. É o relatório do necessário. Primeiramente, nota-se que a Requerente, conforme indicado no Id 122893215 - Pág. 1, foi exonerada em 04/07/2024 do cargo de Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Dito isto, a Lei Complementar 64/90, em seu art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”, estabelece que a desincompatibilização para o cargo de vereador deve ser realizada até 03 (três) meses antes das eleições municipais. ..., ..., Posto isto, considerando que as eleições municipais ocorrerão em 06/10/2024 e que a Requerente foi exonerada em 04/07/2024, conforme comprovado em Id 122893215 - Pág. 1, fica demonstrado que URÇULINA MARIA ALCANTARA DE SOUZA não se encontra inelegível, visto que a desincompatibilização ao cargo de vereador precisa ser feita até 03 meses antes das eleições, conforme estabelecido pela legislação. Ademais, da análise do pedido inicial, e com referência à candidatura deste anexo, conclui o Ministério Público Eleitoral que se encontra com o pleito acolhido, pois foram de monstradas as condições de elegibilidade ditadas pelo art. 14, § 3º, da CF (domicílio eleitoral no município e filiação partidária desde 18/12/2023, pleno exercício dos direitos políticos, revelado pela inexistência de condenação criminal e pela quitação eleitoral).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo DEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura ora formulado. É o parecer. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica.
Clodoaldo da Silva Anunciação, Promotor de Justiça Eleitoral . Pesquisa do Joilson Costa
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