quinta-feira, 1 de agosto de 2024

ERIKSSON MULTADO PROPAGANDA ANTECIPADA

JUSTIÇA ELEITORAL. 110ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRA DO POMBAL BA REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600029-75.2024.6.05.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRA DO POMBAL BA. REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESISTA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377. INTERESSADO: ERIKSSON SANTOS SILVA. Advogados do(a) INTERESSADO: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA - BA35644, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787, ..., ..., ..., (nove paginas) ) III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da decisão liminar proferida (id 122400567) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação do representado ERIKSSON SANTOS SILVA, por propaganda irregular/antecipada, para condená-lo ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 36, § 3º da Lei 9.504/97 e art. 3-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do representado por conduta vedada e abuso do poder de autoridade (art. 74 da Lei nº 9.504/97), ficando afastada, por corolário, a pena de cassação do registro de candidatura e de diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR. Juiz eleitoral.

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