terça-feira, 15 de agosto de 2023

EMBARGO NAY GRILO REJEIÇÃO DAS CONTAS 2022

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.LUZINAIDE DE QUEIROZ MACIEL, já bastante qualificada nos autos da Prestação de Contas Eleitorais – PCE de nº 0603530-47.2022.6.05.0000, vem, tempestivamente, por seus advogados infrafirmados, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 275, do Código Eleitoral, c/c artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes em face do acórdão ID nº 49857248, que julgou desaprovadas as contas prestadas por esta candidata referente às Eleições de 2022, o que faz mediante as razões e para os fins que apresenta a seguir. I. SÚMULA DOS AUTOS em ligeira síntese, estar-se diante de Prestação de Contas da ora Embargante referente às eleições gerais de 2022 - quando concorreu ao cargo de Deputada Federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT da Bahia -, tendo este E. Tribunal Regional Eleitoral deliberado por sua desaprovação, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 221.214,02 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos) ...(segue 12 paginas) ...III. CONCLUSÃO Por todo exposto, é que se requer, primeiro, seja ordenado o retorno dos autos à assessoria especializada de análise de contas desse Tribunal, para fins de reexame da presente contabilidade de campanha, devendo ser considerado, para fins de exame das contas, o quanto manifestado nesta oportunidade, possibilitando, após nova vista à procuradoria Regional Eleitoral, o justo e correto julgamento das contas por esta Corte Eleitoral. Acaso Vossa Excelência entenda por não encaminhar os autos para a ASCEP, para fim de emissão de novo opinativo técnico, pugna pela apreciação dos novos elementos carreados por esta Prestamista, nesta oportunidade. Ex positis, requer, a Vossa Excelência, sejam emprestados efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, de modo a se reformar o acórdão objurgado, para afastar as irregularidades constantes nos itens 5.2.2.1 e 5.2.3.1, que, além de contribuírem para a decisão pela desaprovação das contas, ensejaram a determinação de devolução ao Tesouro Nacional. Sendo assim, superando-se as falhas acima indicadas, bem como considerando-se que as irregularidades remanescentes incidem no critério de baixa materialidade, requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios, de modo a aprovar, ainda que com ressalvas, as contas da Embargante. Nesses termos, pede deferimento. Salvador - Bahia, 14 de agosto de 2023. VICENTE DE PAULA OAB/BA 41.991, RENATA MENDONÇA, OAB/BA 38.752. Pesquisa do Joilson Costa

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