quarta-feira, 11 de março de 2020

TRECHOS RELATÓRIO SOBRE CONTAS DE ZÉ GRILO

O Parecer do Relator sobre as contas do ex-prefeito Zé Grilo,  ano 2012, consta de 11 paginas, no qual seguindo a decisão do TCM, que rejeitou a mesma, no mérito, o relator opina pela rejeição também pela casa legislativa. Leia trechos do voto:  24. Embora tenha recorrido, interpondo pedido de reconsideração junto ao TCM, o então gestor José Lourenço Morais da Silva Júnior NÃO SE INSURGIU contra a REJEIÇÃO das contas anuais de 2012, sob sua responsabilidade, limitando-se a pedir somente a desconstituição da imputação de débito no tocante ao ressarcimento, bem como a revisão das multas aplicadas. 36. Basicamente, o parecer prévio ofertado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, opina pela rejeição das contas da Prefeitura de Ribeira do Pombal, relativas ao exercício financeiro de 2012, pelos seguintes motivos relevantes, apontados durante a execução orçamentária: a) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 8.666/93; b) ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA,de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09; c) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal; d) realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$1.336,51, a ser atualizada e acrescida de jurosde mora de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais; e) desvio de recursos da conta específica de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE para pagamento de despesas estranhas às suas finalidades legais, no valor R$44.950,96 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos); f) assunção de obrigações financeiras nos últimos oito meses de seu mandato, sem deixar saldo suficiente para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2012; g) retenção indevida da contribuição patronal junto ao INSS, relativamente á folha de pagamento da Prefeitura no exercício de 2012; i) extrapolação dos limites com despesas total de pessoal. 42. Ademais, cumpre frisar, que as retenções indevidas das contribuições previdenciárias, bem como a assunção de Restos a Pagar, sem  disponibilidade de caixa, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, apontadas no parecer prévio ofertado pelo Tribunal de Contas, configuram, em tese, infrações penais de natureza dolosa, que repercutem também no campo eleitoral (Código Penal, artigos 168-A e 359-C; Lei nº 8.666/93, art. 89 e seguintes). CONCLUSÃO: 46. Por todo o exposto e o que dos autos consta, opinamos pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2012, prestadas pelo Sr. José Lourenço Morais da Silva Júnior, na qualidade de gestor do Município, na forma proposta no projeto de decreto legislativo anexo, cuja cópia, com a ata. da sessão, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Municípios do Estado da Bahia, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, via Juízo da 110 Zona Eleitoral. 47. É o voto. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM 

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