O Parecer do Relator sobre as contas do ex-prefeito Zé Grilo, ano 2012, consta de 11 paginas, no qual seguindo a decisão do TCM, que rejeitou a mesma, no mérito, o relator opina pela rejeição também pela casa legislativa. Leia trechos do voto: 24. Embora tenha recorrido, interpondo pedido de
reconsideração junto ao TCM, o então gestor José Lourenço Morais da Silva
Júnior NÃO SE INSURGIU contra a REJEIÇÃO das contas anuais de 2012, sob sua
responsabilidade, limitando-se a pedir somente a desconstituição da imputação
de débito no tocante ao ressarcimento, bem como a revisão das multas aplicadas. 36. Basicamente, o
parecer prévio ofertado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, opina pela
rejeição das contas da Prefeitura de Ribeira do Pombal, relativas ao exercício
financeiro de 2012, pelos seguintes motivos relevantes, apontados durante a
execução orçamentária: a) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 8.666/93; b) ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria - SIGA,de dados e informações da gestão pública municipal, em
contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09; c) contratação de servidores sem concurso público, em infringência
ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal; d) realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso
de pagamentos, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres
públicos municipais da importância de R$1.336,51, a ser atualizada e acrescida
de jurosde mora de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres
públicos municipais; e) desvio de recursos da conta específica de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE para pagamento de despesas estranhas às suas
finalidades legais, no valor R$44.950,96 (quarenta e quatro mil, novecentos e
cinquenta reais e noventa e seis centavos); f) assunção de obrigações financeiras nos últimos oito meses de
seu mandato, sem deixar saldo suficiente para cobrir os restos a pagar
inscritos no exercício financeiro de 2012; g) retenção indevida da contribuição patronal junto ao INSS,
relativamente á folha de pagamento da Prefeitura no exercício de 2012; i) extrapolação dos limites com despesas total de pessoal. 42. Ademais, cumpre frisar, que as retenções
indevidas das contribuições previdenciárias, bem como a assunção de Restos a Pagar, sem disponibilidade de caixa, nos dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, apontadas no parecer prévio ofertado pelo Tribunal
de Contas, configuram, em tese, infrações penais de natureza dolosa, que
repercutem também no campo eleitoral (Código Penal, artigos 168-A e 359-C; Lei
nº 8.666/93, art. 89 e seguintes). CONCLUSÃO: 46. Por todo o exposto e o que dos autos consta,
opinamos pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao
exercício financeiro de 2012, prestadas pelo Sr. José
Lourenço Morais da Silva Júnior, na qualidade de gestor do Município, na
forma proposta no projeto de decreto legislativo anexo, cuja cópia, com a ata. da sessão, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Municípios do Estado da
Bahia, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, via Juízo da 110 Zona
Eleitoral. 47. É o voto. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM
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